Processo no TJBA

Processo 0799372-67.2017.8.05.0001

2 publicações · desde 2017

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo

Continuar lendo

: 0799372-67.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: M.G LIMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JACKSON SANTOS SILVA Vistos etc. Dando prosseguimento ao feito, requer a Fazenda o redirecionamento da Execução Fiscal para o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es), em razão da dissolução irregular da empresa executada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De acordo com o entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez ciente a Fazenda Pública da não localização do executado (como é o caso dos autos) e/ou bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. Ademais, considerando que a suspensão anteriormente declarada não obsta a apreciação de requerimentos formulados pela exequente durante o período suspensivo, o Município de Salvador pleiteia o redirecionamento da presente execução fiscal em face do(s) sócio(s). Acerca da dissolução irregular empresarial, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo oficial de justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 2. Agravo regimental provido. (STJ - Agravo Regimental no recurso especial: AGRG no ARESP 212434 RN 2012/0163448-9. Ministro Herman Benjamin. 06/11/2012. T2 - Segunda Turma. DJE 09/11/2012).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1552823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017) Lado outro, deve-se levar em conta o disposto na Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Na espécie, conclui-se pela ocorrência da dissolução irregular da empresa executada, pois, conforme documentação apresentada, verifica-se que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.Assim, DEFIRO O PEDIDO PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO para o(a)(s) representante(s) legal(is), nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80. Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0799372-67.2017.8.05.0001 · TJBA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90