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0799141-11.2015.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0799141-11.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ISABEL CONCEICAO SANTOS Advogado(s): 20/05 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da execução fiscal nº 0799141-11.2015.8.05.0001, ajuizada em face de ISABEL CONCEIÇÃO SANTOS, extinguiu o processo por força do pagamento, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional (ID 108434576). Em suas razões recursais (ID 108434578), o Município suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório e da proibição da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). No mérito, sustenta, em síntese, que a ausência de manifestação não possui o condão de suprir a exigência legal de comprovação do pagamento integral do débito tributário, e informa o descumprimento e cancelamento do parcelamento administrativo firmado (ID 108434579). Ademais, o apelante defende a tese da indisponibilidade do crédito público e ressalta que a dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, de modo que o ônus de provar a quitação pertence de forma exclusiva ao contribuinte executado. Com base nas razões expostas, pugna pelo provimento do recurso, com o objetivo de decretar a nulidade da sentença ou, de forma alternativa, seja reformado o julgado para determinar o prosseguimento da execução até a efetiva satisfação do crédito. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 108434586). É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em primeiro lugar, cumpre rememorar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual, nos processos executivos fiscais em que há determinação de suspensão por força de parcelamento, a quitação de dívida tributária não se presume sem a prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO DA AVENÇA SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC E DO ART. 156, I, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 0501987-20.2016.8.05.0137, Relatora: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024). No mérito, todavia, ao analisar os fundamentos constantes da sentença e o acervo probatório dos autos, observa-se que o provimento jurisdicional impugnado não merece reforma. Isso porque, conforme comprovam os registros eletrônicos do sistema PJe, a parte Apelante foi intimada de forma regular por meio de ato ordinatório (ID 108434575) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do cumprimento do parcelamento noticiado nos autos, tendo deixado transcorrer o prazo em branco sem qualquer manifestação (ID 108434574). Cumpre destacar que a comunicação por meio eletrônico via PJe é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública, conforme prescreve o art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006. Assim, oportunizado de forma prévia, o contraditório e quedando-se inerte o exequente quanto à informação de adimplemento da avença, mostra-se escorreita a presunção de quitação e a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUITAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PJE (LEI Nº 11.419/2006). INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO (ART. 156, I, DO CTN). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, em sistema próprio (PJe), supre a exigência de intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006.II - Verificado o decurso do prazo do parcelamento tributário e intimado o ente exequente para informar a quitação do débito, a sua inércia injustificada autoriza o magistrado a presumir a satisfação da obrigação e extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN.III - Sentença mantida. Apelo desprovido.(TJ-BA - Apelação Cível: 0754823-38.2018.8.05.0001, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) À vista do exposto, é possível ao Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com supedâneo no Enunciado nº 568 da Súmula do STJ, e mantenho a sentença combatida por estes e por seus próprios fundamentos. Advirta-se que a manifesta inadmissibilidade ou desprovimento do Agravo Interno que venha a ser interposto, assim reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado, sujeita a parte Agravante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão com força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

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