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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0799026-82.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BAHIA JEANS COMERCIO E INDUSTRIA DE CALCADOS E CONFECCOES S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia em face de Bahia Jeans Comércio e Indústria de Calçados e Confecções S/A, posteriormente redirecionada às sócias corresponsáveis Elza Gonçalves da Silva e Lucila Ramos de Carvalho. Após o bloqueio parcial irrisório de ativos financeiros via SISBAJUD (R$77,99), restou frutífera a consulta ao sistema RENAJUD, identificando-se o veículo I/RENAULT CLIO RT, placa JNS6077 (BA), registrado em nome da executada Lucila Ramos de Carvalho, sobre o qual incide restrição judicial inserida no sistema. Devidamente intimado, o Estado da Bahia manifestou-se no evento de 23/02/2026, requerendo a lavratura do termo de penhora do veículo localizado; a nomeação da proprietária do bem como depositária, com expedição de mandado de avaliação e intimação; e a manutenção das restrições de transferência e circulação do veículo via RENAJUD. Remetem-se também à apreciação os pleitos formulados no evento de 24/04/2025, em que a Fazenda Pública requereu a consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e SREI, a inclusão do nome dos devedores no cadastro do SERASAJUD e a expedição de ofícios a instituições financeiras para bloqueio de linhas de crédito e cartões de crédito. É o breve relatório. Decido. O artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelecem a gradação legal dos bens sujeitos à constrição judicial. Frustrada a penhora de dinheiro em espécie ou depósito bancário em valor expressivo para a satisfação do crédito tributário, a incidência da penhora sobre veículos automotores é medida perfeitamente cabível. Encontrando-se o veículo I/RENAULT CLIO RT, placa JNS6077 (BA), devidamente registrado no sistema RENAJUD em nome da corresponsável Lucila Ramos de Carvalho, impõe-se a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, consoante autoriza o artigo 845, § 1º, do CPC, com a subsequente avaliação do bem e intimação da executada para assumir o encargo de depositária (artigo 838, IV, e artigo 841 do CPC). Quanto ao pedido de inclusão do nome das executadas nos cadastros de proteção ao crédito, o artigo 782, § 3º, do CPC prevê expressamente que o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. A medida atende aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, sendo plenamente aplicável às execuções fiscais. Lado outro, indeferem-se os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e SREI. A utilização de meios judiciais de busca patrimonial exige que a Fazenda Pública demonstre previamente o esgotamento das diligências extrajudiciais que estão ao seu próprio alcance administrativo, tais como a busca direta perante os cartórios de registro de imóveis ou a realização de pesquisas cadastrais cabíveis. De igual modo, descabe acolher a pretensão de expedição de ofícios a instituições financeiras para bloquear o acesso das executadas a linhas de crédito ou cartões. A medida carece de amparo na Lei nº 6.830/1980 e viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), descabendo ao Poder Judiciário impor sanções de natureza estritamente privada desvinculadas da constrição direta de bens penhoráveis. Por tais razões, deve o Exequente ser intimado para indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução ou requerer as diligências que entender cabíveis para a satisfação do saldo remanescente. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos da Fazenda Pública Estadual e determino as seguintes providências: a) lavre-se o termo de penhora sobre o veículo I/RENAULT CLIO RT, placa JNS6077 (BA), registrado em nome da executada Lucila Ramos de Carvalho, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC; b) expedir mandado de avaliação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à avaliação do veículo penhorado no endereço da executada Lucila Ramos de Carvalho e a intime da constrição realizada, constituindo-a formalmente como depositária do bem, sob as advertências legais (artigo 161, parágrafo único, do CPC); c) manter as restrições de transferência e circulação sobre o referido veículo junto ao sistema RENAJUD; d) determinar a inclusão dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; e) indeferir os pedidos de consulta via sistemas INFOJUD e SREI, bem como o pedido de restrição a linhas de crédito bancárias; f) intimar o Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão, requerer o que entender de direito e indicar outros meios ou diligências concretas para o regular prosseguimento da execução fiscal. Cumpra-se. Atribuo ao presente decisum efeito de MANDADO/OFÍCIO. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito