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0798150-81.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPRESSÃO DA AUTONOMIA DA CONSUMIDORA. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado, declarou a nulidade das cláusulas contratuais correspondentes e condenou a instituição financeira à restituição simples do valor pago a título de prêmio securitário. 2. A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, sustentando que a contratação do seguro prestamista foi imposta por ocasião da celebração da Cédula de Crédito Bancário n. 26680049, cujo prêmio foi fixado em R$ 25.258,71. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a venda casada, declarar a nulidade das cláusulas relacionadas ao seguro e determinar a restituição simples dos valores pagos, rejeitando os pedidos de repetição em dobro e de reparação por dano moral. 4. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Apenas a parte ré interpôs recurso inominado. Em contrarrazões, a autora suscitou preliminar de intempestividade do recurso e defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado é tempestivo apesar de ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista vinculada à Cédula de Crédito Bancário n. 26680049 configura venda casada apta a justificar a nulidade das cláusulas contratuais e a restituição do prêmio securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de intempestividade não procede. O recurso foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária, mas estes foram posteriormente rejeitados sem alteração da conclusão da sentença. Nessa hipótese, aplica-se o art. 1.024, § 5º, do CPC, sendo desnecessária a ratificação do recurso prematuramente interposto. O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive preparo regular. 7. O efeito devolutivo limita-se aos capítulos impugnados pela instituição financeira. Os pedidos de repetição em dobro e de reparação por dano moral, rejeitados na origem, não foram devolvidos ao órgão julgador, pois a autora não interpôs recurso próprio, não sendo possível ampliar o objeto recursal por intermédio de contrarrazões. 8. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da disciplina específica do seguro prestamista. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 admite a comercialização de seguro vinculado à operação bancária, desde que preservada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 9. A instituição financeira alega que a contratação foi facultativa e que a consumidora manteve liberdade para escolher a seguradora. A autora sustenta que houve imposição do seguro como condição para obtenção do crédito. A prova documental, contudo, demonstra que a própria cédula de crédito contém cláusula expressa prevendo a facultatividade do seguro prestamista e assegurando ao emitente o direito de livre escolha da seguradora. A cláusula contratual também registra que eventual contratação do seguro depende de opção do consumidor e que o prêmio, se contratado, é apenas repassado à seguradora escolhida. 10. Não há elemento concreto apto a demonstrar que a consumidora teve sua liberdade de escolha efetivamente restringida. A mera existência de taxa de juros reduzida vinculada ao atendimento de requisitos de reciprocidade, dentre eles a prestação de garantia por seguro, não configura, por si só, venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Trata-se de mecanismo contratual que integra a formação do custo do crédito e não evidencia imposição ilícita na ausência de prova de supressão da escolha do consumidor. 11. A autora suportava o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada impossibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro ou com seguradora diversa. Os elementos constantes dos autos não comprovam tal circunstância. Ao contrário, os documentos contratuais apontam para contratação facultativa e compatível com a regulamentação do seguro prestamista. 12. Afastado o reconhecimento da venda casada, desaparece o fundamento jurídico utilizado para declarar a nulidade das cláusulas contratuais e para determinar a restituição do prêmio. O seguro foi contratado e permaneceu produzindo efeitos, garantindo cobertura da operação de crédito durante sua vigência. O valor pago corresponde à contraprestação pela cobertura securitária disponibilizada, inexistindo cobrança indevida a justificar restituição. 13. Também não há espaço para cogitar repetição em dobro. Além de não se tratar de capítulo devolvido pelo recurso da instituição financeira, a licitude da contratação afasta os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exigem cobrança indevida. 14. Não cabe decretar a rescisão do contrato de seguro. A autora formulou pedido de nulidade contratual e restituição de valores, sem requerer a resilição ou rescisão do seguro e sem incluir a seguradora no polo passivo. A decretação de extinção do vínculo securitário excederia os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Permanece preservada a faculdade de a consumidora requerer o cancelamento do seguro pela via adequada, observada a regulamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido. 16. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da venda casada, revogar a declaração de nulidade das cláusulas relacionadas ao seguro prestamista, excluir a condenação à restituição do prêmio securitário e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 17. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

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