Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0797787-64.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Reparação por Ato Ilícito Resultante de Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Antecipação de Tutela, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES em face de GM ENGENHARIA LIMITADA e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Após transcurso natural da fase de conhecimento, em 16/05/2012, sobreveio sentença de mérito (Id 16917505, p. 99-100 e Id 16917518, p. 1-4), que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os réus solidariamente para que cumpram as obrigações assumidas no sentido de colocar em perfeito funcionamento os elevadores, mantendo o mesmo valor da multa fixada quando do deferimento da liminar para hipótese de descumprimento, condenando, ainda, nos danos materiais reclamados, a serem apurados em liquidação mediante efetiva comprovação. A referida sentença transitou em julgado em 05/09/2018 (Id 16917531, p. 55). Após, a autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (Id 19876234), iniciando a fase de liquidação. Redistribuídos os autos para uma das Varas Cíveis Especializadas em Cumprimento de Sentença (Id 133218049). Contudo, já na vara especializada, foi declinada a competência e retorno ao juízo de origem (Id 157017096), sob argumento de que a liquidação de sentença deve ser processada pelo juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, dada a ausência de título líquido neste momento. Os autos retornaram a este juízo da 3ª Vara Cível da Capital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Após prolação da decisão da vara de cumprimento de sentença, foi publicada a Resolução TJPB nº 75/2026, em 20 de julho de 2026, com efeitos jurisdicionais a partir de 1º de agosto de 2026, alterando a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, e modificando a competência para processamento da liquidação e do cumprimento de sentença. Conforme o artigo 3º, inciso I, da referida Resolução, as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais possuem competência exclusiva para o processamento da matéria: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar: I – a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca;". A partir disso, denota-se que houve o trânsito em julgado da sentença de Id 16917505, p. 99-100 e Id 16917518, p. 1-4, conforme certidão acostada aos autos (Id 16917531, p. 55). Diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata dos autos para a 1a Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Procedi a evolução da classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Proceda a serventia com as anotações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0797787-64.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Reparação por Ato Ilícito Resultante de Danos Morais e Materiais c/ Pedido de Antecipação de Tutela, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES em face de GM ENGENHARIA LIMITADA e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Após transcurso natural da fase de conhecimento, em 16/05/2012, sobreveio sentença de mérito (Id 16917505, p. 99-100 e Id 16917518, p. 1-4), que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os réus solidariamente para que cumpram as obrigações assumidas no sentido de colocar em perfeito funcionamento os elevadores, mantendo o mesmo valor da multa fixada quando do deferimento da liminar para hipótese de descumprimento, condenando, ainda, nos danos materiais reclamados, a serem apurados em liquidação mediante efetiva comprovação. A referida sentença transitou em julgado em 05/09/2018 (Id 16917531, p. 55). Após, a autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença (Id 19876234), iniciando a fase de liquidação. Redistribuídos os autos para uma das Varas Cíveis Especializadas em Cumprimento de Sentença (Id 133218049). Contudo, já na vara especializada, foi declinada a competência e retorno ao juízo de origem (Id 157017096), sob argumento de que a liquidação de sentença deve ser processada pelo juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, dada a ausência de título líquido neste momento. Os autos retornaram a este juízo da 3ª Vara Cível da Capital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Após prolação da decisão da vara de cumprimento de sentença, foi publicada a Resolução TJPB nº 75/2026, em 20 de julho de 2026, com efeitos jurisdicionais a partir de 1º de agosto de 2026, alterando a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, e modificando a competência para processamento da liquidação e do cumprimento de sentença. Conforme o artigo 3º, inciso I, da referida Resolução, as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais possuem competência exclusiva para o processamento da matéria: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar: I – a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca;". A partir disso, denota-se que houve o trânsito em julgado da sentença de Id 16917505, p. 99-100 e Id 16917518, p. 1-4, conforme certidão acostada aos autos (Id 16917531, p. 55). Diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata dos autos para a 1a Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Procedi a evolução da classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Proceda a serventia com as anotações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito