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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Terceira Turma Recursal · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0797446-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL EMBARGADO: VEREDITO COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) Relator(a), fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública (art. 186 do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994). Brasília, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026.
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0797446-68.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) PARTIDO DA SOLIDARIEDADE NACIONAL - PSN e SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL RECORRIDO(S) VEREDITO COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2165009 EMENTA Processo Civil. Recurso inominado. Execução de título extrajudicial. rejeição da impugnação à penhora. Natureza de decisão interlocutória. Recurso inominado. Não cabimento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial ajuizada contra partido político na qual, após preclusão da decisão que julgou extintos os embargos à execução opostos pelo Executado, foi deferida penhora eletrônica em suas contas, contra a qual ele apresentou impugnação, alegando que a conta penhorada se destina exclusivamente ao repasse e movimentação do fundo partidário. 2. O Executado interpôs recurso inominado para impugnar a decisão em ID 86594156, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é admissível o recurso inominado contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora; e, caso superada a preliminar de admissibilidade, (ii) se são impenhoráveis os valores bloqueados. III. Razões de decidir 4. Com fulcro no art. 41 da Lei n. 9.099/95 e no art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso inominado é cabível contra sentença, ou seja, pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o art. 12, inciso I, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais preconiza que compete à Turma Recursal julgar recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos juizados especiais cíveis e da fazenda pública. 5. O Executado interpôs recurso inominado para apresentar seu inconformismo contra decisão que, tão somente, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, de modo que não extinguiu a execução. Tal decisão possui natureza de natureza interlocutória, o que afasta sua recorribilidade por recurso inominado. 6. Considerando que a decisão impugnada confirmou o prosseguimento da execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Nessa perspectiva: “(...) o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.” (AgInt no AREsp 1868808 / PR, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021). Também neste sentido, precedente da Terceira Turma Recursal: Acórdão 1902176. 7. Não se admite aplicação do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e da incompatibilidade procedimental entre os recursos. O agravo de instrumento possui pressupostos, natureza processual e procedimento distintos, o que inviabiliza qualquer saneamento na presente via, para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC (Acórdão 1384735, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma). 8. Diante da inadequação da via eleita para a finalidade do ato do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. 10. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §1º; Lei 9.099/1995, art. 41; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, arts. 12, I, “a”, art. 77 e art. 80, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1868808 / PR, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021. TJDFT, Acórdão 1902176, 0775910-69.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024; Acórdão 1384735, 0708583-42.2020.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2021, publicado no DJe: 25/11/2021. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.