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Processo 0796762-46.2025.8.07.0016

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 35%. READEQUAÇÃO DE PARCELA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por 3 (três) litigantes contra sentença proferida em ação declaratória ajuizada por militar da Aeronáutica contra quatro instituições financeiras. O autor alegou que os descontos consignados em folha comprometiam percentual superior ao limite legal e pediu a limitação a 35% da remuneração disponível. 2. A sentença determinou que o segundo apelante readequasse a prestação do contrato de empréstimo, reduzindo-a de R$ 2.868,01 para R$ 1.558,76; reconheceu a regularidade dos descontos em conta corrente; julgou improcedentes os pedidos contra duas corrés; e distribuiu os honorários no limite global de 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada polo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial não impugnada no momento oportuno acarreta cerceamento de defesa e decisão surpresa; (ii) definir se a sentença padece de ausência de fundamentação quanto ao cálculo da parcela readequada; (iii) estabelecer se a obrigação de readequar recai sobre o credor cuja prestação isolada supera a margem legal ou deve observar a ordem cronológica das averbações; (iv) definir se a instituição que não deu causa à extrapolação da margem responde por honorários sucumbenciais; (v) estabelecer se a associação de poupança que atua sob marca comum com a fundação contratante é parte legítima; (vi) definir se é lícito o débito em conta corrente do saldo excedente à margem consignável sem prova de autorização; e (vii) estabelecer se o fracionamento dos honorários entre os polos viola o piso legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da prova pericial foi expresso e fundamentado em decisão interlocutória não impugnada no momento oportuno, o que atrai a preclusão. O juiz é o destinatário da prova e afere a necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia comportava solução com base na documentação já constante dos autos. 5. Não há decisão surpresa. As partes foram intimadas a especificar provas e obtiveram pronunciamento judicial expresso. A vedação do art. 10 do CPC dirige-se ao fundamento não submetido ao debate, não à conclusão desfavorável extraída de matéria controvertida. 6. A sentença expôs a remuneração bruta, os descontos compulsórios, a base de cálculo e a margem consignável, além de discriminar as consignações averbadas. Inexiste vício de motivação apto a atrair a nulidade do art. 489, § 1º, do CPC. 7. A limitação das consignações facultativas decorre do art. 1º, § 1º, da Lei 14.431/2022 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 14.509/2022. Do teto de 45% da remuneração, reservam-se 5% para cartão de crédito e 5% para cartão de benefício, do que resulta o limite de 35% para os empréstimos pessoais consignados. O regime aplica-se aos militares das Forças Armadas quanto às autorizações posteriores a 4.8.2022, conforme o Tema 1.286 do STJ. 8. A prestação de R$ 2.868,01 do contrato da segunda apelante, isoladamente, supera a margem de R$ 2.355,86. A irregularidade é congênita à própria operação. 9. Ao tempo da contratação já havia consignações anteriores averbadas na folha. A instituição concedeu crédito cuja prestação, ainda que desconsideradas as operações preexistentes, ultrapassaria o teto legal, o que evidencia inobservância do dever de verificação da margem disponível. 10. A redução não superou o excesso apurado. A readequação recompõe a margem legal como um todo: do teto de R$ 2.355,86 deduzem-se as consignações dos demais credores, remanescendo o valor fixado na sentença. O montante é resultado aritmético da acomodação de todos os empréstimos no limite legal. 11. A limitação não extingue a dívida nem reduz o saldo devedor. Opera sobre a forma e o ritmo de pagamento, com alongamento do prazo de amortização. 12. Os ônus sucumbenciais regem-se pelo princípio da causalidade. Nenhum pedido foi acolhido contra a primeira apelante e nenhuma obrigação de readequação lhe foi imposta. As consignações que promoveu acomodam-se no espaço remanescente da margem. A mera integração do polo passivo, sem sucumbência efetiva, não autoriza a condenação em honorários. 13. A legitimidade ad causam é condição de admissibilidade do exame do mérito, não juízo antecipado sobre a procedência. Reconhecida a pertinência subjetiva, mantém-se a improcedência dos pedidos, pois o contrato foi firmado com a fundação e as demais consignações permanecem dentro do limite legal. 14. O Tema 1.085 do STJ condiciona a licitude do desconto em conta corrente à autorização prévia do mutuário. A autorização é elemento constitutivo da tese, não pressuposto presumido. Submetida à inversão do ônus da prova, a instituição não juntou o instrumento contratual com cláusula autorizadora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II e § 1º, do CPC. Sem prova da anuência, configura-se apropriação de verba alimentar e esvaziamento da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 93, IX; CPC, arts. 10, 86, 98, §§ 1º, IX, e 3º, 370, 371, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 313, 314, 396, 422 e 478; Lei 14.431/2022, art. 1º, § 1º; Lei 14.509/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, Tema Repetitivo 1.286; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJDFT, Acórdão 2001830, 0713431-51.2024.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 21.05.2025, DJe 04.06.2025. Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Terceiro recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Preclui a alegação de cerceamento de defesa quando a parte não impugna, no momento oportuno, a decisão que indeferiu a prova pericial de forma fundamentada. 2. A obrigação de readequar a margem consignável recai sobre o credor cuja prestação, isoladamente considerada, supera o limite legal de 35%, afastada a regra da ordem cronológica das averbações. 3. O valor da parcela readequada corresponde ao espaço remanescente da margem legal após a dedução das demais consignações averbadas. 4. Não responde por honorários sucumbenciais o réu que não deu causa à lesão nem sofreu condenação, por força do princípio da causalidade. 5. É parte legítima, pela teoria da aparência, a pessoa jurídica que se apresenta ao consumidor sob marca, canais de atendimento e estrutura operacional comuns com a contratante. 6. É ilícito o débito em conta corrente do saldo excedente à margem consignável quando a instituição financeira não comprova a autorização prévia exigida pelo Tema 1.085 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, Tema Repetitivo 1.286; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJDFT, Acórdão 2001830, 0713431-51.2024.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 21.05.2025, DJe 04.06.2025.

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