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0796646-86.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796646-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MEDIDATA INFORMATICA S/A Advogado(s):MATHEUS BICCA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO VÁLIDA DO CNPJ DA PARTE EXECUTADA (DIVERGÊNCIA CADASTRAL ENTRE O CNPJ INFORMADO E A PESSOA JURÍDICA INDICADA NA CDA). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR VÍCIO FORMAL: CADASTRAMENTO ELETRÔNICO DO RECURSO SOB CLASSE INADEQUADA ("SIMPLES PETIÇÃO"), COM INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURANDO PRECLUSÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025), EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 1.184 E 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de divergência cadastral: o CNPJ informado nos autos (15.109.770/0001-44) pertence à empresa MEDIDATA INFORMÁTICA S/A, sediada no Rio de Janeiro, enquanto a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial indicam como executada a IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A, com inscrição imobiliária em Salvador. O valor originário da execução é de R$ 5.779,92, relativo a débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2014 e 2015. O Juízo de origem indeferiu pedido de penhora via BACENJUD por inconsistência cadastral e determinou a emenda da inicial, com inércia do Município, culminando na extinção do feito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido, diante do cadastramento eletrônico do recurso sob classe inadequada ("simples petição") e da inércia do Município após intimação para regularização, configurando preclusão temporal; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada (divergência cadastral do CNPJ e incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024); e (iii) no mérito, saber se a extinção da execução fiscal é legítima diante da ausência de indicação válida do CNPJ da parte executada, em conformidade com o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e os Temas 1.184 e 1.428 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não é conhecido por vício formal insanável. O Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA exige o cadastramento específico dos recursos internos como "RECURSO INTERNO - AGRAVO INTERNO". O Município protocolou a peça sob a classe equivocada de "simples petição". Apesar da expressa intimação da Secretaria da Quinta Câmara Cível para regularização no prazo de 5 dias, o ente público manteve-se inerte, protocolando nova peça sob a classe correta apenas após o decurso do prazo recursal e do prazo para saneamento, configurando preclusão temporal. Precedentes deste Tribunal. 4. O agravo interno também não é conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC). A decisão monocrática agravada fundamentou-se em elemento central e autônomo: a divergência cadastral do CNPJ da parte executada, que atrai a aplicação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município, contudo, concentrou sua insurgência em questões diversas (violação ao princípio da não surpresa, autonomia municipal para definir "pequeno valor", valor atualizado do débito), deixando de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão. Precedentes. 5. No mérito, a extinção da execução fiscal é legítima. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. A constitucionalidade da Resolução foi confirmada pelo STF no Tema 1.428 de Repercussão Geral, em conformidade com o Tema 1.184 (exigência de protesto prévio da CDA e princípio da eficiência administrativa - art. 37, caput, da CF/88). 6. No caso concreto, o CNPJ informado não corresponde à pessoa jurídica indicada na CDA, o que inviabiliza a utilização dos sistemas de constrição patrimonial eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando a execução inefetiva. O Município teve oportunidade de retificar o dado cadastral (ID 96516447), mas quedou-se inerte (ID 96516449), e posteriormente repetiu a conduta em sede recursal ao ignorar a intimação para regularização do cadastramento eletrônico do recurso. A extinção decorre do descumprimento de deveres processuais da própria parte exequente, não havendo falar em decisão-surpresa ou violação ao contraditório. IV. Dispositivo e Tese. 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O erro no cadastramento eletrônico do recurso interno, com protocolo sob classe inadequada ('simples petição'), não sanado no prazo concedido após expressa intimação judicial para regularização, acarreta o não conhecimento do recurso por preclusão temporal, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, com insurgência dirigida a questões diversas, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), obstando o conhecimento do agravo interno. 3. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação válida do CPF ou CNPJ da parte executada, com divergência cadastral que inviabiliza a identificação do sujeito passivo e a utilização dos sistemas de constrição patrimonial, é legítima e decorre do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com os Temas 1.184 e 1.428 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 319, II, 485, IV e VI, 932, parágrafo único, 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025); Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.428 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 3.028.449/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.06.2026; TJBA, AI 8069577-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 12.06.2026; TJBA, Apelação 8010157-63.2022.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 30.03.2026; TJBA, Apelação 8005826-60.2022.8.05.0105, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 28.05.2026; TJBA, Apelação 8003759-57.2022.8.05.0256, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0796646-86.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada MEDIDATA INFORMÁTICA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796646-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MEDIDATA INFORMATICA S/A Advogado(s): MATHEUS BICCA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de ID 98489636, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sendo parte Agravada IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A. Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal em 08 de novembro de 2018 (ID 96515659), visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativos aos exercícios de 2014 e 2015, no valor originário de R$ 5.779,92, inscritos em Dívida Ativa (IDs 96515660 a 96515663). A execução foi proposta contra IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A, vinculada à inscrição imobiliária nº 235.573-6, localizada na Avenida Princesa Leopoldina, nº 66, apto 203, Graça, Salvador/BA. No curso do processo, o Município requereu a penhora de ativos financeiros via BACENJUD (ID 96516421), indicando o CNPJ 15.109.770/0001-44. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, consignando que "o CNPJ/CPF indicado pertence à pessoa diversa da Executada" (ID 96516423), determinando a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Posteriormente, após a migração do feito para o sistema PJe, sobreveio despacho (ID 96516447) determinando a emenda da petição inicial para que o Município informasse o CNPJ correto da executada, diante da inconsistência verificada: o CNPJ 15.109.770/0001-44 pertence à empresa MEDIDATA INFORMÁTICA S/A, sediada no Rio de Janeiro, e não à IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A, conforme demonstram os extratos da JUCEB (ID 96516430) e da Receita Federal (ID 96516433). Intimado, o Município quedou-se inerte, conforme certidão de ID 96516449. Sobreveio sentença (ID 96516450) que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 96516451), sustentando a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial, a autonomia federativa para definir o limite de "pequeno valor" e o fato de o débito atualizado superar os limites legais. Por decisão monocrática de ID 98489636, este Relator negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva. A decisão fundamentou-se no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação válida do CPF ou CNPJ da parte executada. Consignou-se que a divergência entre o CNPJ informado e a pessoa jurídica indicada na Certidão de Dívida Ativa configura vício que inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD), tornando a execução inefetiva. Em 04 de maio de 2026, o Município interpôs o presente Agravo Interno (ID 105058430), todavia protocolou a peça sob a classe equivocada de "simples petição", em desacordo com o art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA, que exige o cadastramento específico como "Recurso Interno - Agravo Interno". Diante do equívoco, a Secretaria da Quinta Câmara Cível expediu ato ordinatório de intimação (ID 105150641), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Município procedesse à regularização do cadastramento eletrônico do recurso. O prazo transcorreu in albis em 08 de maio de 2026, sem qualquer manifestação do ente público, conforme registrado no sistema (Mov. 54237706). A certidão de ID 107265207 atestou que o advogado subscritor "não selecionou corretamente o tipo de petição 'Recurso Interno - Agravo Interno', em dissonância com o Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA". Apenas em 18 de junho de 2026, portanto após o decurso do prazo recursal e do prazo concedido para saneamento, o Município protocolou nova peça sob a classe correta (ID 108636352). A agravada apresentou contrarrazões (ID 108344915), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para fins de inclusão do feito na pauta de julgamento, conforme o art. 931 do Código de Processo Civil. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796646-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MEDIDATA INFORMATICA S/A Advogado(s): MATHEUS BICCA DE SOUZA VOTO DA AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O Agravo Interno não reúne condições de admissibilidade, devendo ser não conhecido por vício formal insanável decorrente da preclusão temporal. O Decreto Judiciário nº 700/2024 deste Tribunal de Justiça, em vigor desde 02 de setembro de 2024, estabelece expressamente que os recursos internos devem ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária, com a classificação específica de "RECURSO INTERNO - AGRAVO INTERNO" (art. 1º, inciso II). O Município, embora tenha apresentado a peça recursal no prazo legal, realizou o cadastramento eletrônico sob a classe inadequada de "simples petição", inviabilizando o regular processamento do recurso no sistema PJe. Diante do vício formal, a Secretaria desta Câmara Cível, em estrita observância ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expediu ato ordinatório (ID 105150641) intimando o Município para proceder à regularização no prazo de 5 (cinco) dias. O ente público, não obstante a expressa intimação e a oportunidade concedida para saneamento do defeito processual, manteve-se absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O protocolo posterior, realizado apenas em 18 de junho de 2026 (ID 108636352), ocorreu muito após o decurso do prazo fixado para o saneamento e do próprio prazo recursal, atraindo a incidência da preclusão temporal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a correta transmissão e classificação dos recursos eletrônicos constitui ônus da parte peticionante, e a inércia em regularizar o cadastramento após expressa intimação judicial acarreta o não conhecimento do recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO INCORRETO DE RECURSO NO PJE. PROTOCOLO COMO PETIÇÃO SIMPLES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por operadora de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de insurgência recursal anteriormente apresentada, em razão de vício no cadastramento eletrônico da peça no sistema PJe, protocolada equivocadamente como petição simples, apesar de regular intimação para saneamento do defeito formal, sem manifestação da parte no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o protocolo incorreto de recurso interno no sistema PJe compromete a admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se há excesso de formalismo no não conhecimento do recurso quando oportunizada a regularização do vício e verificada a inércia da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A tramitação eletrônica dos processos judiciais não afasta a necessidade de observância dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, cabendo à parte cumprir os requisitos técnicos exigidos para o correto processamento do recurso. O sistema de peticionamento eletrônico atribui aos advogados o ônus de realizar o adequado cadastramento das peças processuais, em conformidade com a Resolução nº 185/2013 do CNJ e com o Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Juízo oportunizou expressamente a regularização do vício processual mediante intimação específica, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da ampla defesa. A ausência de manifestação da recorrente no prazo concedido configura preclusão temporal, impedindo o posterior saneamento do defeito processual. O não conhecimento do recurso decorre da inércia da própria parte em regularizar o vício apontado, afastando alegação de excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8069577-40.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 12/06/2026) (destaques acrescidos) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NO CADASTRAMENTO DO RECURSO NO SISTEMA PJE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. VÍCIO FORMAL NÃO SANADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que julgou recurso de apelação cível. 2. Constatação de erro no protocolo e cadastramento eletrônico do recurso, ensejando intimação específica da parte embargante para saneamento da irregularidade sob pena de não conhecimento. 3. Transcurso in albis do prazo concedido sem qualquer manifestação ou ato de regularização do cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o não atendimento de determinação judicial para regularizar o protocolo de recurso no sistema eletrônico, no prazo fixado, obsta o seu conhecimento por falta de requisito de admissibilidade extrínseco. III. Razões de decidir 5. A correta transmissão, protocolo e cadastramento de documentos e recursos eletrônicos constituem ônus exclusivo do peticionante. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a dispensa de requisitos técnicos essenciais, sobretudo quando a parte, devidamente advertida e intimada, deixa de sanar o vício formal que macula a regularidade da insurgência. 7. A inércia em promover a retificação no prazo determinado atrai a preclusão e obsta o conhecimento do recurso, impondo-se a inadmissão fundada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. 9. Tese de julgamento: "O erro no protocolamento do recurso no sistema eletrônico, não corrigido no prazo concedido após expressa intimação judicial para saneamento, impede o conhecimento do recurso por vício formal não sanado." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8010157-63.2022.8.05.0080, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 30/03/2026) "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. DECRETO 700/2024. REQUISITO FORMAL. DESATENDIMENTO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - De acordo com o Decreto nº 700/2024, o protocolo de recursos internos (embargos de declaração e agravo interno) no PJE, no âmbito desta Corte, deve ocorrer, a partir de 02/09/2024, dentro do processo principal, como petição intermediária. II - Por sua vez, a Resolução nº 04/2017, do Tribunal Pleno, que dispôs sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe/2º Grau, estabelece que a correta formação do processo judicial eletrônico é responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, inclusive quanto ao adequado envio das petições, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço (artigos 3º e 4º). III - Devidamente intimada, por duas vezes, para regularizar, sob pena de não conhecimento, o cadastro dos embargos de declaração no sistema PJE, com a renovação do protocolo na forma de petição intermediária, em conformidade com o quanto estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 700/2024, a ora parte Recorrente persistiu na irregularidade. IV - Nessas circunstâncias, evidenciada a ausência de interesse recursal e o não atendimento a requisito formal de admissibilidade, impositiva é a manutenção da decisão agravada, que negou conhecimento aos embargos de declaração. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 86887132, interposto na Apelação n° 8005223-24.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como Agravada INGRID REGO COIMBRA DE SOUZA." (Apelação/Reexame Necessário 8005223-24.2023.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/03/2026) A inércia do Município após regular intimação para sanar o vício processual configura preclusão temporal, impedindo o posterior aproveitamento do ato. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a dispensa de requisitos técnicos essenciais, sobretudo quando a parte, devidamente advertida e intimada, deixa de sanar o vício formal que macula a regularidade da insurgência recursal. Ressalte-se que o Município de Salvador, ao longo de todo o processo, demonstrou reiterado comportamento de desatenção aos comandos judiciais. Na origem, deixou de cumprir a determinação de emenda à petição inicial para correção do CNPJ da executada (ID 96516447), quedando-se inerte (ID 96516449). Agora, em sede recursal, repete a mesma conduta ao ignorar a intimação para regularização do cadastramento do próprio recurso que pretende ver apreciado. Portanto, o recurso não transpõe o juízo de admissibilidade, devendo ser inadmitido por vício formal não sanado e preclusão temporal. Além do mais, ainda que superado o óbice de admissibilidade formal, o que se admite apenas por argumentação, o Agravo Interno não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente de forma direta e específica as razões de decidir adotadas pelo julgador, demonstrando o suposto desacerto do provimento jurisdicional. A decisão monocrática agravada (ID 98489636) fundamentou a manutenção da extinção da execução fiscal em elemento central e autônomo: a divergência cadastral do CNPJ da parte executada, que atrai a aplicação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. Consignou-se expressamente que o CNPJ informado nos autos (15.109.770/0001-44) pertence à empresa MEDIDATA INFORMÁTICA S/A, sediada no Rio de Janeiro, enquanto a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial indicam como contribuinte a IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A. Essa inconsistência inviabiliza a correta identificação do sujeito passivo e impede o regular prosseguimento da execução fiscal. Todavia, o Município, ao interpor o presente Agravo Interno, opta por concentrar sua insurgência em questões inteiramente diversas daquelas efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sustentando teses sobre: (a) suposta violação ao princípio da não surpresa; (b) autonomia municipal para definir o limite de "pequeno valor"; (c) valor atualizado do débito superior aos limites legais; e (d) natureza sanável do vício cadastral. Em momento algum o agravante impugna especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e a impossibilidade de prosseguimento da execução sem a correta identificação do sujeito passivo. O Município não demonstra a inexistência da divergência cadastral apontada, tampouco a regular identificação do executado ou a inaplicabilidade do referido dispositivo normativo ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada baseou-se em fundamentos autônomos, como a incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ, os quais deveriam ser integralmente enfrentados pela parte agravante. 5. A agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar especificamente fundamentos essenciais da decisão, notadamente a ausência de indicação do permissivo constitucional e a falta de prequestionamento. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. A tentativa de rediscutir o mérito recursal, sem enfrentar os óbices de admissibilidade, não supre o requisito da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.028.449/RJ, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (destaques acrescidos) Este Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo execução fiscal e agravo interno, decidiu que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso inadmissível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município de Ipiaú contra decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, não conheceu de recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito em razão do baixo valor do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de modo claro, o desacerto do provimento jurisdicional. 4. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o não conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada. 5. O agravante dirige suas razões exclusivamente contra o mérito da sentença de primeiro grau, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação. 6. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada evidencia falha de regularidade formal e inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A falta de impugnação específica configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005826-60.2022.8.05.0105, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 28/05/2026) (destaques acrescidos) A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada evidencia falha de regularidade formal e inviabiliza o conhecimento do recurso. O agravante dirige suas razões exclusivamente contra o mérito da sentença de primeiro grau e contra fundamentos que não constituíram a razão central de decidir adotada por este Relator, deixando de enfrentar o fundamento autônomo e suficiente relativo à divergência cadastral do CNPJ. Portanto, também por esse fundamento, o recurso não merece ser conhecido. DO MÉRITO RECURSAL. Caso ultrapassados os óbices de admissibilidade, o que se cogita apenas por dever de deliberação, o Agravo Interno não comporta provimento. A decisão monocrática agravada encontra-se em absoluta consonância com o atual regime jurídico instituído para o tratamento das execuções fiscais, observando rigorosamente as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, estabelece: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Esse dispositivo, que decorre de ato normativo do CNJ expedido no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, estabelece um novo padrão procedimental no âmbito da gestão das execuções fiscais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais sem indicação válida do CPF ou CNPJ da parte executada, reconhecendo o caráter vinculante da orientação do CNJ: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-57.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: VALNILDA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A) E RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de o crédito executado superar o limite de 50 ORTN à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e de sua interpretação vinculante pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. A interpretação do referido dispositivo, fixada pelo CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, estabelece que a ausência desses dados impõe, por si só, a extinção da execução, independentemente do valor da dívida, possuindo caráter normativo geral. A falta de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução fiscal. A exigência de qualificação da parte executada decorre do art. 319, II, do CPC, não se aplicando à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo. A hipótese de extinção por ausência de CPF/CNPJ é autônoma e não se condiciona ao valor do crédito executado. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade de extinção nessas hipóteses, reconhecendo o caráter vinculante da orientação do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. A interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, fixada em consulta pelo CNJ, possui caráter normativo geral e efeito vinculante quanto ao seu sentido e alcance. A ausência de qualificação do executado inviabiliza a efetividade da execução fiscal, legitimando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003759-57.2022.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada VALNILDA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003759-57.2022.8.05.0256, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/06/2026) No caso concreto, embora conste dos autos determinado número de CNPJ, o dado fiscal informado pelo próprio Município não corresponde à pessoa jurídica indicada como executada na Certidão de Dívida Ativa e na petição inicial. Enquanto a CDA aponta como sujeito passivo a empresa IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A, o cadastro fiscal informado refere-se à empresa MEDIDATA INFORMÁTICA S/A, pessoa jurídica distinta, sediada em outro ente federativo. A ausência de identificação válida do executado inviabiliza a utilização dos sistemas de constrição patrimonial eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando a execução fiscal um processo destituído de utilidade prática e inefetivo, que apenas onera a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito público. Ademais, o Município teve a oportunidade de retificar o CNPJ perante o Juízo originário (ID 96516447), quedou-se inerte (ID 96516449), e posteriormente foi intimado a se manifestar em segundo grau, reiterando a inércia em relação aos atos eletrônicos de cadastramento do recurso. A extinção decorre do descumprimento de deveres processuais da própria parte exequente, não havendo falar em decisão-surpresa ou violação ao contraditório. Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito não padece de vício, estando em perfeita consonância com o dever de eficiência e com as normas cogentes que visam o saneamento do acervo processual de execuções fiscais inefetivas. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em razão da preclusão temporal decorrente do descumprimento de intimação para sanar o erro de cadastramento eletrônico, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 1º do Decreto Judiciário nº 700/2024 do TJBA. Mantenho integralmente a decisão monocrática de ID 98489636, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal. Com o intuito de evitar a interposição de recursos protelatórios, considero prequestionados todos os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR08

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