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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, sob fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel urbano desde 02.10.2007, tendo requerido a produção de prova testemunhal para comprovação da posse qualificada e do lapso temporal necessário à aquisição originária da propriedade. Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal expressamente formulado pela autora, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a comprovação da posse qualificada em ação de usucapião extraordinária demanda dilação probatória, especialmente mediante prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil somente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando inexistir necessidade de produção de outras provas, hipótese não configurada nos autos, diante da controvérsia eminentemente fática relativa à posse exercida pela autora. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade fundada em situação fática consolidada no tempo, de modo que a instrução probatória assume papel essencial para demonstração da posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini. A prova testemunhal revela-se meio idôneo e frequentemente indispensável para comprovação da posse qualificada em ações de usucapião, sobretudo quanto ao exercício prolongado da posse e à ausência de oposição de terceiros. O indeferimento tácito da prova oral requerida, seguido de julgamento de improcedência justamente pela insuficiência de provas, configura contradição procedimental e caracteriza cerceamento do direito de defesa. Os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil asseguram às partes o direito de produzir todos os meios legais de prova necessários à demonstração dos fatos alegados, permitindo o indeferimento apenas das diligências inúteis ou protelatórias mediante decisão fundamentada. A ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova testemunhal afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. A autora apresentou início razoável de prova documental da posse alegada, mediante juntada de contrato particular de compra e venda, comprovantes de IPTU, contas de consumo, cadastro municipal e declaração firmada pelos herdeiros do vendedor originário, circunstâncias que reforçam a pertinência da instrução oral pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, expressa ou implicitamente, prova necessária ao deslinde da controvérsia e, posteriormente, julga improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide em ação de usucapião extraordinária exige a inexistência de necessidade de produção de prova acerca da posse qualificada. O indeferimento tácito de prova testemunhal requerida para comprovação da posse mansa, pacífica e contínua configura cerceamento de defesa quando a sentença de improcedência se fundamenta na insuficiência probatória. A comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária demanda dilação probatória sempre que a controvérsia envolver questões eminentemente fáticas relacionadas ao exercício da posse. A ausência de fundamentação específica quanto à inutilidade da prova requerida viola os artigos 369, 370 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A apresentação de início razoável de prova documental da posse reforça a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova oral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 373, I, 489, §1º, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 0041408-64.2020.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2022; TJ-AM, Apelação Cível nº 0495649-33.2023.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, j. 18.11.2024.
TJAM · Primeira Câmara Cível
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