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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0796300-06.2000.5.09.0002 AUTOR: MARGILA LEAL DE SOUZA TOCCHIO RÉU: MAHAVIUS COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65eb923 proferido nos autos. DESPACHO 1- A exequente apresentou manifestação no ID 1b3deab requerendo diversas medidas executivas em face dos executados. O pedido decorre dos resultados obtidos nas pesquisas patrimoniais via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), que revelaram a existência de múltiplos imóveis e vínculos societários ativos dos executados pessoas físicas. 2- Os documentos revelam que a executada Nilda Mussi Baptista figura como administradora da empresa Sapore di Itália Restaurante Ltda (CNPJ 04.478.924/0001-59), cuja sócia formal é sua filha, Mariana Mussi Baptista. A exequente alega a ocorrência de fraude à execução e utilização de interposta pessoa, sustentando que a filha atua como "laranja" para blindar o patrimônio da genitora. Além disso, aponta-se que ambos os executados integram a sociedade GM4 Comércio de Roupas Ltda (CNPJ 02.040.302/0001-19). Com base nesses fatos, a parte autora requer o reconhecimento de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica dessas novas empresas e a inclusão da terceira Mariana Mussi Baptista no polo passivo. 3- pretensão de inclusão de novas pessoas jurídicas e de terceiros que não participaram da fase de conhecimento exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução devem observar o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT, que remete aos artigos 133 a 137 do CPC (Código de Processo Civil). A responsabilização de empresas por pertencerem ao mesmo grupo econômico, conforme o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, ou por sucessão e fraude, depende de prévia instauração de incidente específico quando requerida na fase de execução. 4- Ante o exposto, indefiro, por ora, a inclusão direta das empresas GM4 Comércio de Roupas Ltda e Sapore di Itália Restaurante Ltda, bem como de Mariana Mussi Baptista no polo passivo. Para o prosseguimento da execução em face desses alvos, deverá a parte exequente apresentar peça específica para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou redirecionamento por grupo econômico, individualizando as razões e fundamentos para cada suscitado. 4- Quanto ao pedido de penhora de imóveis, a pesquisa SERP nos IDs 2f3708a a 9d7c6c5 localizou bens em diversos municípios. Contudo, a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme o artigo 805 do CPC, e de forma eficaz para o credor. Considerando que o valor atualizado do débito é de aproximadamente RS 49.990,85 (ID 6ae6966) e que foram localizados inúmeros imóveis, a penhora indiscriminada de todos os bens poderia configurar excesso de execução. Assim, cabe à parte exequente indicar, dentre os bens localizados, quais prefere ver penhorados para garantir a execução, priorizando a celeridade e a liquidez. 5- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, aponte especificamente quais imóveis, dentre os localizados nas pesquisas SERP (IDs 2f3708a a 9d7c6c5), pretende que sejam objeto de penhora, devendo apresentar as respectivas matrículas atualizadas ou indicar os meios para sua obtenção. 6- No mesmo prazo, caso pretenda o redirecionamento da execução contra as empresas GM4 Comércio de Roupas Ltda, Sapore di Itália Restaurante Ltda e a terceira Mariana Mussi Baptista, deverá a exequente instaurar formalmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observando os requisitos legais para cada suscitado. 7- Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise das medidas de constrição sobre os bens indicados e processamento de eventual incidente. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGILA LEAL DE SOUZA TOCCHIO