2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0796157-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA FONSECA ROLLER EXECUTADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que manteve a cobrança das astreintes, ao fundamento de que teria havido intimação pessoal da executada. A embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que as comunicações teriam sido dirigidas apenas aos seus advogados. Não assiste razão. O despacho que fixou a multa foi objeto de expedição eletrônica dirigida ao próprio BANCO SAFRA S.A., em 13/05/2026, com ciência registrada em 14/05/2026, não se tratando de mera publicação em nome do patrono: Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas eletronicamente aos previamente cadastrados são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, restando atendida, portanto, a exigência da Súmula 410 do STJ e do Tema 1.296/STJ. Ademais, a decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de ausência de intimação pessoal, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Prossiga-se o cumprimento de sentença quanto às astreintes já fixadas. Preclusa a presente decisão proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD (integração). Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado