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TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0795962-40.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OSVALDO DORIA BARROSO Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida pelo exequente a extinção do processo face o pagamento da dívida, no âmbito administrativo. DECIDO. Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida. Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido. Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 8 de setembro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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