2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795650-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABELARDO GONCALVES MOREIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Requisição de Pequeno Valor expedida no ID 280465209 não foi paga no prazo de 60 dias, conforme certificado no ID 290049609. A Contadoria Judicial atualizou o débito no ID 290396149 e apurou o crédito total de R$ 18.531,28, com data-base em 11/09/2026, sendo R$ 12.971,89 relativos ao crédito da parte exequente e R$ 5.559,39 referentes aos honorários contratuais destacados. No ID 290796257, a Contadoria esclareceu que não realiza retenção de imposto de renda nos cálculos elaborados pela serventia, limitando-se a indicar a incidência tributária, a ser tratada pelo próprio contribuinte na declaração anual. Desse modo, não há valor de IRRF previamente apurado a ser deduzido da constrição. Assim, em cumprimento à sentença de ID 269536830 e com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, DETERMINO o sequestro, via SISBAJUD, do valor de R$ 18.531,28, em contas de titularidade do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Efetivado o bloqueio, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação, ou sendo ela rejeitada, expeçam-se os atos de levantamento ou transferência em favor dos respectivos credores, observada a titularidade de cada verba e os poderes constantes dos instrumentos de mandato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 10:46:02. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06