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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794734-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ROQUE DA CRUZ DAMASCENO Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de execução fiscal em desfavor de ROQUE DA CRUZ DAMASCENO, extinguiu o processo reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 114597462, fls. 1/7), nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. Deixo de recorrer de ofício, por força da excludente prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Irresignado, o APELANTE pede a reforma da sentença (ID 114597467), aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição no caso concreto e a ausência de desídia, sustentando que "não ocorreu prescrição direta face ao ajuizamento tempestivo da ação" e que "não houve prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo etc), seja porque a paralisação do processo decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ). Alude que o feito não poderia ser extinto porque "a Fazenda Pública impulsionou o feito quando foi intimado para fazê-lo", não restando configurado o transcurso do lapso temporal de mora da Fazenda Pública. Diz que a demora se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ e do Tema 179/STJ. Pugna pelo provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, haja vista que não se deu a triangularização processual com a citação da executada. É o relatório. Decido. À vista do caso dos autos, vislumbra-se que a situação posta à apreciação importa em julgamento monocrático. O art. 932, incisos IV, alínea "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No particular, observo que o pedido contido nesta Apelação é contrário a precedente do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com esteio no art. 932, IV, b, do CPC, passo a proferir julgamento monocrático. Na espécie, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo em consonância ao entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Resp 1.340.553/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). O Acórdão referenciado fixou as seguintes teses, como se extrai do julgamento: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, findo o prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. Aplicando-se a tese (suporte jurídico) ao suporte fático processual dos autos, verifica-se que a sentença extintiva, que reconheceu a prescrição intercorrente, deve ser mantida, a teor do art. 174 do CTN e do art. 40 da LEF e do entendimento do STJ. Na hipótese, colhe-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 03/10/2012 para cobrança de débitos de ISS dos exercícios de 2008 a 2011 (ID 114597451 a ID 114597455), tendo sido proferido despacho citatório em 03/10/2012 (ID 114597456). Embora expedida carta de citação com aviso de recebimento (ID 114597457), a diligência resultou negativa, conforme AR juntado aos autos em 19/11/2012 (ID 114597458). Em 28/11/2012, o magistrado determinou a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF e a intimação da Fazenda Municipal para indicar endereço preciso ou bens à penhora (ID 114597459), tendo a exequente tomado ciência do ato em 14/12/2012 (ID 114597460 e ID 114597461). Portanto, a partir da ciência da Fazenda Pública em dezembro de 2012 acerca da não localização do executado, inaugurou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, o qual findou em dezembro de 2013, iniciando-se a partir de então, também de forma automática e ex lege, o prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN), consumado integralmente em dezembro de 2018. Durante todo esse período de mais de 6 (seis) anos, o feito permaneceu paralisado sem qualquer impulsionamento efetivo pela Fazenda Municipal, vindo a sentença extintiva a ser prolatada em 18/10/2019 (ID 114597462). No tocante à preliminar de nulidade por ausência de prévia intimação (arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC), cumpre registrar que o STJ assentou no item 4.4 do REsp 1.340.553/RS que a Fazenda Pública, ao suscitar eventual nulidade em sua primeira manifestação, deve demonstrar o prejuízo concreto sofrido, com a comprovação de causa interruptiva ou suspensiva que tenha ocorrido dentro do prazo prescricional. Na espécie, o apelante não indicou nenhum fato interruptivo ou suspensivo verificado entre dezembro de 2012 e dezembro de 2018, inexistindo nulidade a ser reconhecida ante o princípio "pas de nullité sans grief". Outrossim, requerimentos tardios formulados anos após a prolação da sentença e a própria notícia de parcelamento administrativo aderido apenas em agosto de 2026 (ID 114599288) não possuem o condão de restabelecer crédito tributário fulminado pela prescrição consumada em 2018. Vale esclarecer, por importante, que no aresto julgado pela Corte Cidadã, é dizer, no Resp 1.340.553/RS, também restou definido que não é necessário decisão expressa do juízo pela suspensão do feito por um ano, sendo certo que este prazo se iniciará automaticamente a partir do momento em que o executado não for encontrado para citação e/ou os bens não foram encontrados. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (…)5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121), Ora, na hipótese, após a ciência em dezembro de 2012 da frustração da citação (ID 114597461), o feito permaneceu sem a concretização de citação válida ou penhora ao longo de mais de 6 (seis) anos. A propósito, novamente, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO . VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR . DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ .Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 594062 RS 2014/0255833-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015) Veja-se, ademais, que o próprio sistema processual, ao disciplinar expressamente a hipótese, afastou qualquer controvérsia sobre a matéria, estabelecendo que a execução deverá ser suspensa quando não localizado o executado ou bens passíveis de penhora. Nesse sentido, dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso superior a 6 (seis) anos desde a ciência da inexistência de bens, caracteriza a inércia da pretensão executiva, a desaguar no escorreito reconhecimento da prescrição intercorrente. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o Poder Judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade. Logo, com relação à falta de impulso oficial também não assiste razão ao Apelante. O que se verifica da análise dos autos é que a desídia em trazer bens penhoráveis foi da própria Fazenda Pública. Com efeito, diante do insucesso reiterado das medidas requeridas, o Estado da Bahia não adotou qualquer medida concreta e frutífera para o prosseguimento da execução, de modo que tampouco vislumbro ser cabível a aplicação da Súmula 106 do STJ, não havendo como falar em inércia do Poder Judiciário. Nessa esteira de entendimento, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA (TEMAS 566/571). REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO APELO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe o Agravante oferecer elementos que ensejem a desconstituição dos fundamentos da decisão atacada, no entanto, a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos na Apelação não se prestam a tal finalidade, uma vez já apreciados nesta instância. 2. Apelação julgada conforme teses firmadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 (Temas 566/571) acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente após a propositura das execuções fiscais prevista no artigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80. 3. A Fazenda Pública deve ser intimada da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, isso é o suficiente para inaugurar o prazo. Assim, ciente o fisco, desde 25/09/2008, da não localização do devedor, é inarredável que o crédito exequendo foi fulminado pela prescrição, já que transcorridos mais de 6 anos sem o adequado impulsionamento do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AGR: 00898160520058050001, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO FISCO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.In casu, à título exemplificativo, observa-se que teve a Fazenda vista dos autos em 20/01/2006 (fls. 39), somente devolvendo-o mais de quatro anos depois 15/04/2011 (fl. 39v) conduta esta que ratifica a conclusão de que a inexigibilidade do crédito fiscal se dera em virtude da postura do próprio exequente. 2. Com efeito, tem-se que diante da manifesta desídia do exequente em promover o andamento do feito, restou a pretensão executiva objeto da lide paralisada por relevante lapso prazal, conduta esta que acabou por inviabilizar a satisfação do crédito judicial perseguido judicialmente, consoante consignado no decreto judicial primevo. 3. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0133672-87.2003.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2018 )(TJ-BA - APL: 01336728720038050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INEXISTÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO SENTENÇA MANTIDA 1. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição do crédito tributário e a data da prolação da sentença, e inexistindo qualquer hipótese de interrupção do prazo prescricional, não há que se falar na reforma do julgado que extinguiu o crédito tributário (IPTU).2. Ademais, tendo o exequente se comportado de forma inerte no processo, não tendo formulado nenhum requerimento entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, não é razoável que alegue que a citação não se efetivou por motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, não sendo caso de aplicação da Súmula nº. 106 do STJ. 3. Apelação improvida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0163870-73.2004.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 )(TJ-BA - APL: 01638707320048050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017). Vê-se, portanto, que a sentença está de acordo não apenas com a tese firmada pelo STJ em sede de julgamento repetitivo, como também com os precedentes desta Corte, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido. Conclusão. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados. Por fim, advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794734-64.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROQUE DA CRUZ DAMASCENO Advogado(s): DESPACHO O pedido de suspensão encontra-se prejudicado, tendo em vista que o processo já se encontrava extinto por Sentença, conforme ID 81568465, tendo sido interposto Recurso de Apelação, ID 81568470. Assim, cumpra-se o Despacho de ID 81568471, remetendo-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Intimem-se. Salvador, BA, 31 de agosto de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01