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0794505-70.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794505-70.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPOLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR registrado(a) civilmente como MAURO BARREIRA DE ALENCAR Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o registro da penhora do imóvel indicado pelo Executado (ID 289216393) foi frustrado em razão de equívoco no endereço constante no ofício anterior, bem como pela ausência de lavratura do respectivo termo constritivo, conforme noticiado pelo 2º Registro de Imóveis de Salvador (ID 533221784). Intimado a fornecer a matrícula do bem, o Executado permaneceu silente (ID 555634131). Posto isso, e visando o saneamento da fase executiva, determino: Proceda a Secretaria à imediata lavratura do Termo de Penhora nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, recaindo sobre o imóvel de inscrição municipal nº 000012921-6, situado na Rua da Ascensão, s/n, Loteamento Parque Rural Ascensão, Quadra B, Lote 02, Pau da Lima, Salvador-BA, considerando a concordância da Fazenda Pública (ID 289217583). Intime-se o Executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a certidão de inteiro teor ou o número da matrícula do imóvel penhorado, sob pena de a conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), com a consequente aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Com a apresentação da matrícula ou escoado o prazo, expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, instruído com cópia desta decisão e do Termo de Penhora, retificando o endereço do imóvel para "Rua da Ascensão, s/n, Pau da Lima", a fim de viabilizar a averbação do gravame. Caso a inércia do Executado persista e inviabilize o registro, abra-se vista ao Município do Salvador para indicar outros bens passíveis de constrição, preferencialmente via sistema SisbaJud. Atribuo à presente decisão efeito de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito

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