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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794015-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CONSAUDE SERVICOS MEDICOS S/C Advogado(s): 10 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de CONSAUDE SERVIÇOS MÉDICOS S/C - ME, reconheceu a inatividade da empresa e extinguiu a execução fiscal nos com fundamento no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta, em síntese, que a legislação municipal exige a prévia intimação do contribuinte via Diário Oficial para o cancelamento da inscrição. O recorrente argumenta ser obrigação acessória do contribuinte requerer a baixa de sua inscrição no prazo de trinta dias após o encerramento de suas atividades, conforme o art. 233, parágrafo 3º, da referida Lei Municipal. Assevera, ainda, a ausência de prazo para a baixa de ofício e defende a manutenção da presunção de certeza e liquidez do título executivo enquanto houver inscrição ativa no cadastro. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuidam-se os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de TFF. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), instituída pelo art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS), possui natureza contraprestacional e fundamenta-se no poder de polícia municipal quanto ao ordenamento das atividades urbanas. Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN), tal presunção possui natureza juris tantum (relativa), e pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do contribuinte. No caso concreto, parte apelante alega que a cessação das atividades ocorreu em momento posterior à ocorrência dos fatos geradores impugnados (exercícios de 2012 e 2013). Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a prova documental evidencia que, apesar de a situação cadastral de inaptidão ter sido registrada apenas em 25/10/2018 (ID 112269421), o extrato fiscal constante do Sistema de Administração Tributária expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda evidencia que a parte executada não apresentava movimentação financeira desde o ano 2008 (ID 112269424). Neste ponto, oportuno rememorar que o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), em seu art. 234, estabelece, de forma expressa, que o contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de movimentação por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição suspensa e baixada por inatividade. Cabia ao Município, diante da ausência de movimentação fiscal desde 2008, proceder à baixa da inscrição, e não pode se beneficiar da própria inércia para perpetuar lançamentos sem amparo fático. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme e uníssona no sentido de que a inatividade empresarial afasta o fato gerador da TFF, conforme evidenciam os precedentes das Câmaras Cíveis: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. TFF. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR MAIS DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 234, DA LEI 7.186/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA, Apelação nº 0803973-92.2012.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/06/2023). Portanto, demonstrada de forma inequívoca a inatividade do estabelecimento empresarial no período cobrado, resta descaracterizado o elemento material do fato gerador da TFF, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários. Bem por isso, por estar em consonância com a jurisprudência do TJBA sobre o tema, é forçoso reconhecer a assertividade da sentença impugnada. Em linha de desfecho, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ, e mantenho a sentença combatida. Advirta-se, por dever de esclarecimento, que a manifesta inadmissibilidade ou desprovimento de Agravo Interno que eventualmente venha a ser interposto sujeita a parte Agravante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Decisão com força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado por meio eletrônico. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora