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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
Ementa. Direito Civil e Processual Civil. Recurso Inominado. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais. Preliminar de ilegitimidade ativa. Teoria da asserção. Petição inicial que não afirma a titularidade do veículo. Reparo suportado e sub-rogado por associação de proteção veicular. Extinção do processo sem resolução de mérito. Litigância de má-fé. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou a pagar R$ 6.888,64 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros a contar do evento danoso (arts. 186 e 927 do CC). Embargos de declaração da ré rejeitados pela sentença integrativa. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 84175267). Intimada a comprovar a hipossuficiência ou a recolher o preparo, a recorrente recolheu o preparo, razão pela qual não há deserção, ficando prejudicado o pedido de deserção formulado em contrarrazões, bem como o pedido de gratuidade de justiça formula nas razões recursais. 3. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta a ilegitimidade ativa do recorrido e a ausência de comprovação do dano material, aduzindo que, desde a contestação, demonstrou que os custos do reparo não foram suportados pelo recorrido, mas por terceiro, seguradora em favor de quem foi emitida a nota fiscal, conforme prova documental produzida pelo próprio autor. Alega que a referida seguradora já adota medidas de cobrança em face da recorrente, o que evidencia risco de dupla cobrança pelo mesmo fato, com potencial bis in idem e enriquecimento sem causa. Afirma que os documentos apresentados como três orçamentos correspondem, na realidade, a uma única nota fiscal artificialmente fracionada em três arquivos, ponto impugnado e não analisado, e que a sentença fixou como termo inicial da correção a data do desembolso sem que haja prova de pagamento pelo recorrido, o que tornaria a condenação inexequível. Sustenta a ausência de comprovação do nexo causal, ao argumento de que a responsabilidade foi reconhecida com fundamento exclusivo em prova testemunhal, deixando a sentença de enfrentar o laudo pericial oficial da PCDF (Laudo 77.989/2025), prova técnica dotada de fé pública que concluiu pela inconclusividade quanto à dinâmica; que a prova testemunhal foi expressamente impugnada por inconsistências, entre as quais divergência quanto à data do evento, ausência de assinatura do documento e não reconhecimento da pessoa indicada como subscritora; e que a desconsideração da prova técnica sem fundamentação qualificada viola os arts. 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC, impondo-se, em caso de dúvida quanto à atribuição de responsabilidade, solução favorável à recorrente. Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do recorrido, por ter juntado supostas decisões judiciais do STJ e do TJSP que, verificadas nos sistemas oficiais, revelaram-se inexistentes ou incompatíveis, e por fracionar uma única nota fiscal em três arquivos para induzir o juízo a erro, condutas que se amoldariam aos arts. 79, 80, II e V, e 81 do CPC. Aponta que tais matérias, suscitadas desde a contestação e reiteradas em embargos, não foram enfrentadas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para: deferir a gratuidade de justiça; reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrido, com extinção do feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, afastar o nexo causal e a responsabilidade civil pela fragilidade da prova testemunhal e indevida desconsideração do laudo, julgando improcedentes os pedidos; reconhecer a litigância de má-fé do recorrido; alternativamente, anular a sentença por deficiência de fundamentação, com retorno dos autos à origem; e condenar o recorrido em custas e honorários. 4. Em contrarrazões, o requerente refuta a ilegitimidade ativa afirmando que é vítima direta do acidente e proprietário e possuidor direto do bem danificado, com inequívoco interesse e legitimidade para pleitear a reparação; que a tentativa de afastar a legitimidade com base em questões relacionadas à seguradora não encontra respaldo jurídico, pois não houve demonstração de sub-rogação integral, quitação total ou qualquer fato extintivo do direito; e que, nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos danos materiais, afirma que apresentou fotografias dos danos, documentos do reparo e orçamento com a comprovação dos valores, e que o juízo de origem analisou os documentos e fixou valor inferior ao pleiteado (R$ 6.888,64). Sobre o laudo pericial, argumenta que laudo inconclusivo não significa prova favorável à recorrente nem afasta a possibilidade de o julgador formar convencimento a partir de outros elementos, especialmente a prova testemunhal, invocando os arts. 371 e 479 do CPC. Quanto à prova testemunhal, sustenta que a sentença atribuiu correto valor ao depoimento da testemunha que presenciou o acidente, relato coerente e compatível com os danos e com a narrativa autoral, prevalecendo no juizado os princípios da simplicidade, oralidade e livre apreciação da prova. Afirma demonstradas a conduta culposa (mudança abrupta de faixa), o dano (avarias na motocicleta) e o nexo causal, com violação ao art. 28 do CTB, e rejeita a litigância de má-fé, aduzindo que apenas exerceu regularmente o direito de ação e que a procedência parcial demonstra a legitimidade da pretensão. Pede o não provimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação da recorrente em honorários recursais. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recorrido tem legitimidade ativa; (ii) se a responsabilidade civil da ré pode ser reconhecida; e (iii) se configurada a litigância de má-fé do recorrido. III. Razões de decidir 6. A legitimidade para postular em juízo afere-se, pela teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e pressupõe a titularidade do direito material afirmado. Dispõe o art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." E o art. 18: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ausente a legitimidade ativa, o juiz não resolve o mérito, extinguindo o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, que lhe impõe "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". 7. No caso dos autos, a petição inicial narra que o recorrido, conduzindo motocicleta, foi vítima do acidente, referindo-se ao veículo como "sua motocicleta", mas não afirma a sua propriedade nem a titularidade do direito de reparação sobre o bem. Não há, na inicial, declaração de que o recorrido seja o proprietário do veículo, e ele instruiu o feito apenas com a sua carteira de habilitação e com orçamentos de reparo, sem certificado de registro ou documento equivalente de titularidade. Assim, nem mesmo em abstrato, pela teoria da asserção, se extrai da inicial a titularidade do direito ao ressarcimento do dano material ao veículo. 8. A essa ausência de afirmação de titularidade soma-se o que consta dos autos quanto ao custo do reparo. Consta notificação extrajudicial de associação de proteção veicular, dirigida à recorrente, na qual a entidade declara ter arcado com os reparos do veículo do associado, haver-se sub-rogado nos respectivos direitos e buscar o ressarcimento diretamente da recorrente, tida por responsável pelo evento. Nos termos do art. 349 do CC, "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." Vale dizer, a titularidade do direito ao ressarcimento do reparo é da entidade sub-rogada. 9. Não sendo o recorrido o titular do direito afirmado (arts. 17 e 18 do CPC), é parte ilegítima, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), com o que fica prejudicado o exame do mérito, inclusive da prova da culpa e da dinâmica do acidente. 10. Nesse sentido, decidiu esta Turma Recursal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade ativa para causa, já que o veículo que teria sofrido o dano está em nome de pessoa jurídica e não no nome do autor. (...) 3. Em suas razões recursais, a parte autora alega que possui legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos, já que, apesar de o veículo estar em nome da pessoa jurídica, era ele quem conduzia o veículo, sendo que os orçamentos foram feitos no nome dele. (...) 6. A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em regra, da titularidade de um direito, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/2015. 7. No caso dos autos, a propriedade do veículo, objeto do dano, é de pessoa jurídica constituída na forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Antiga EIRELI), motivo pelo qual é a possuidora do direito de ação de reparação dos danos. (...) 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (...)" (Acórdão 1812838, Relator(a): Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024). No mesmo sentido, quanto ao ônus de comprovar a titularidade do direito sobre o veículo danificado: Acórdão 1847613, Relator(a): Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/04/2024. 11. Subsiste o dever de enfrentar o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé do recorrido, suscitado desde a contestação, reiterado em embargos de declaração e renovado no recurso. A recorrente aponta que o recorrido juntou aos autos supostas decisões judiciais atribuídas ao STJ e ao TJSP que, verificadas nos sistemas oficiais, revelaram-se inexistentes. Tal conduta, uma vez confirmada a sua materialidade, amolda-se à alteração da verdade dos fatos e ao proceder temerário (art. 80, II e V, do CPC), autorizando a condenação em multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), pena que subsiste mesmo diante da extinção sem resolução de mérito, por dizer respeito à conduta processual da parte. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12. Reconhecida a litigância de má-fé do recorrido, condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC arts. 17, 18, 485, VI, 80, II e V, e 81; CC, art. 349. Jurisprudência relevante citada: TJDFT Acórdão 1812838, Relator(a): Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024; Acórdão 1847613, Relator(a): Luís Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024
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