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0790962-37.2025.8.07.0016

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0790962-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARINE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento de superendividamento, regulada pelos arts. 104-A e 104-B da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.181/2021, ajuizada por CARINE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. e CANAÃ TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – ME, todos qualificados nos autos. A parte autora, conforme petição inicial de ID 275611773, alegou ser servidora pública, professora da educação básica, percebendo renda bruta mensal de R$ 10.037,26 e renda líquida, após os descontos compulsórios de IRPF e INSS, de R$ 7.570,51 (ID 275611773, págs. 827-851). Afirmou que contraiu sucessivos empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de crédito junto aos réus, totalizando saldo devedor de R$ 589.589,77, com parcelas mensais que consomem R$ 5.456,57 de seus rendimentos, correspondentes a 72,08% da renda líquida (ID 275611786, págs. 933). Sustentou a configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, em razão de eventos pessoais adversos, notadamente a doença grave do filho (Síndrome de Goodpasture), o desemprego entre 2021 e 2022, a separação conjugal em 2023 e a assunção integral das despesas familiares (ID 275611773, pág. 832). Requereu a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a homologação de plano judicial compulsório de pagamento que previa parcelas mensais totais de R$ 3.904,71, a serem pagas em 60 meses, preservando-se o que denominou de "mínimo existencial concreto" no valor de R$ 5.900,00, correspondente às suas despesas mensais declaradas (ID 275611785, págs. 924-932). O feito tramitou inicialmente pelo CEJUSC-SUPER-PRE, sob a classe de Reclamação Pré-Processual, onde foram proferidas diversas decisões interlocutórias pelo Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Gabriel Moreira Carvalho Coura. A decisão de ID 252053881 determinou à autora esclarecer a existência de credor não informado (Banco PAN) e a origem de empréstimos consignados (págs. 79-80). A decisão de ID 253820745 requisitou informações sobre protestos indicados no relatório SERASA (pág. 86). A decisão de ID 257213772, reconhecendo o grave desequilíbrio orçamentário, designou sessão de pré-mediação para readequação do formulário socioeconômico (págs. 90-91). A decisão de ID 262759681 requisitou esclarecimentos complementares sobre o filho da autora e os descontos em folha e em conta (págs. 111-112). A decisão de ID 265035621, de 19 de fevereiro de 2026, reconheceu a caracterização do superendividamento para fins de instauração da fase conciliatória, determinando aos credores a apresentação de informações detalhadas sobre os contratos e designando audiência global de conciliação (págs. 126-130). A sessão de conciliação realizada em 16 de março de 2026 restou infrutífera, conforme ata de ID 268955933 (pág. 4). A decisão de ID 269832351 aplicou ao credor CANAÃ TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – ME, que não compareceu à audiência, as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito (págs. 824-825). Após a frustração da conciliação, a autora apresentou nova petição inicial (ID 275611773, págs. 827-851), requerendo a instauração do processo por superendividamento na fase judicial do art. 104-B do CDC. A decisão de ID 275717587, de 26 de maio de 2026, determinou a distribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Guará, competente para o exercício do juízo de admissibilidade do pedido (págs. 974-975). O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação por meio da petição de ID 268468108 (págs. 209-217), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. Sustentou que o único contrato outrora existente com a autora foi cedido ao BRB, não havendo relação jurídica atual entre a consumidora e o Banco PAN. Juntou procuração e atos constitutivos (ID 260311150319, págs. 255-310). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou petição de ID 268530647 (págs. 312-316), na qual informou detalhadamente os contratos ativos da autora, apresentando demonstrativo com número do contrato, valor contratado, parcela, taxa de juros, parcelas pagas, parcelas a pagar e saldo devedor atualizado. O réu esclareceu que a autora possuía sete contratos de empréstimo consignado (saldo devedor total de R$ 165.679,79), dois contratos de antecipação de 13º salário (saldo de R$ 7.581,97), dois contratos de refinanciamento/novação (saldo de R$ 75.414,72), totalizando saldo devedor de R$ 248.676,48 (ID 268530647, págs. 313-314). Requereu a exclusão dos créditos decorrentes de empréstimos consignados e de antecipação salarial do plano de pagamento, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, I, "h" e "i", do Decreto n. 11.150/2022. O réu NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação de ID 268775163 (págs. 352-365), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou a solução administrativa prévia. No mérito, sustentou a legitimidade das contratações digitais, a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei n. 14.181/2021, o inequívoco uso do cartão de crédito pela autora e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou extratos, contratos e documentos comprobatórios das operações (ID 268775164 a ID 268775171, anexos). A decisão interlocutória de ID 277935297, de 29 de maio de 2026, proferida por este Juízo, intimou a parte autora para se manifestar sobre as contestações e adequar os pedidos aos limites do Decreto n. 11.150/2022, alertando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026, confirmou o mínimo existencial de R$ 600,00, valor de observância obrigatória por este Juízo em razão do efeito vinculante previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 (págs. 976-980). Em resposta, a autora apresentou manifestação de ID 281005524, de 25 de junho de 2026 (págs. 982-994), insistindo na tese de que o mínimo existencial deveria ser aferido casuisticamente, a partir das despesas mensais declaradas de R$ 5.900,00, e não pelo parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022. A autora acostou à sua manifestação a íntegra da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (ID 281010211, págs. 995-996). Houve réplica, consubstanciada na manifestação de ID 281005524, na qual a autora reafirmou o interesse no prosseguimento do feito, mas não impugnou de forma específica os fundamentos das contestações dos réus quanto à ausência de comprometimento do mínimo existencial, limitando-se a defender a aplicação de um parâmetro subjetivo de mínimo existencial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é predominantemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a controvérsia central da causa cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a instauração do processo por superendividamento e a homologação do plano judicial compulsório de pagamento, matéria que pode ser integralmente solucionada com base no acervo documental já incorporado aos autos, composto pelos contracheques da autora (IDs 251399493, 251399489, 251399486), pelos extratos bancários do BRB (IDs 263776134, 275611779), pelo relatório Registrato do Banco Central (ID 251399480), pelo relatório SERASA (ID 275611780), pelo demonstrativo de contratos apresentado pelo BRB (ID 268530647, págs. 313-314), pelos contratos e extratos apresentados pelo NU PAGAMENTOS (anexos de ID 268775164 a 268775171) e pelo plano de pagamento elaborado pela autora (ID 275611785, págs. 924-932). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de que a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, que inclusive reflete idêntica situação jurídica à dos presentes autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 2141344, 0793500-25.2024.8.07.0016, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.) 2.2. Da gratuidade de justiça A autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 275611773, págs. 829-831), instruídos com declaração de hipossuficiência (ID 275611794, págs. 972-973). O benefício foi anteriormente deferido no curso do procedimento, decisão que se mantém por seus próprios fundamentos, uma vez que, embora a autora perceba remuneração bruta superior a R$ 10.000,00, o elevado comprometimento da renda com as dívidas objeto desta ação e as circunstâncias pessoais narradas justificam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, defiro a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.3. Das preliminares arguidas pelos réus 2.3.1. Da ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A. O réu BANCO PAN S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o único contrato outrora existente com a autora foi objeto de cessão de crédito ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., não subsistindo relação jurídica entre a consumidora e o Banco PAN que justifique a sua presença no polo passivo da presente demanda (ID 268468108, págs. 211-212). Razão assiste ao réu. A análise do demonstrativo de contratos apresentado pelo BRB (ID 268530647, págs. 313-314) revela que a totalidade dos contratos ativos da autora junto a instituições bancárias diz respeito ao BRB e, no que tange ao NU PAGAMENTOS, a empréstimo pessoal e cartão de crédito junto àquela instituição. Não há nos autos qualquer contrato ativo firmado entre a autora e o BANCO PAN S.A. que possa ser objeto de repactuação. O relatório Registrato do Banco Central de ID 251399480, embora mencione o Banco PAN, reporta saldo devedor de R$ 99.608,77, valor que, segundo esclareceu o próprio Banco PAN, já foi objeto de cessão de crédito ao BRB. O art. 104-A, caput, do CDC, ao disciplinar o processo de repactuação de dívidas, exige a presença de "todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código". Se o Banco PAN não detém mais a titularidade de qualquer crédito em face da autora, falta-lhe legitimidade passiva ad causam, por ausência de relação jurídica de direito material que o vincule à pretensão deduzida em juízo. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO PAN S.A. e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a esse réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3.2. Das demais preliminares O BANCO PAN S.A. arguiu, ainda, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. O NU PAGAMENTOS S.A. arguiu ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. Tais preliminares, todavia, confundem-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a instauração do processo por superendividamento envolve a análise da própria adequação da via eleita e da presença das condições da ação, matéria que será enfrentada no tópico próprio. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir, para analisar a questão no mérito. 2.4. Do mérito 2.4.1. Do marco normativo aplicável: Lei n. 14.181/2021, CDC e Decreto n. 11.150/2022 A Lei n. 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um sistema normativo de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, estruturado em duas fases: a fase conciliatória (art. 104-A) e a fase judicial contenciosa (art. 104-B). Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Três requisitos cumulativos emergem da definição legal: (i) tratar-se de consumidor pessoa natural; (ii) agir de boa-fé; e (iii) estar em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja definição foi remetida pelo legislador à regulamentação pelo Poder Executivo. O Poder Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento". O art. 3º do referido Decreto, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 20 de junho de 2023, fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor do mínimo existencial para fins da Lei n. 14.181/2021. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas "h" e "i", do Decreto n. 11.150/2022 exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica e de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros. O art. 104-A, caput, do CDC, por sua vez, condiciona o plano de pagamento à preservação do mínimo existencial, "nos termos da regulamentação", e ao prazo máximo de 5 (cinco) anos. O art. 104-B, § 4º, do CDC estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. 2.4.2. Da força vinculante das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do Supremo Tribunal Federal No julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 23 de abril de 2026, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, a Corte Suprema deliberou sobre a constitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e n. 11.567/2023, que fixaram em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial para fins de negociação no âmbito da Lei do Superendividamento. O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, determinando que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório e da Avaliação de Resultado Regulatório, para subsidiar a decisão quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.150/2022, que excluía as dívidas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. O acórdão proferido em sede de ADPF produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/1999: Art. 10, § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Do efeito vinculante decorre a obrigatoriedade de observância do parâmetro normativo fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive por este Juízo, até que o Conselho Monetário Nacional promova eventual reavaliação do valor nos termos determinados pelo STF. A jurisprudência do Egrégio TJDFT, após o julgamento das ADPFs, consolidou-se no sentido de que o parâmetro de R$ 600,00 deve ser obrigatoriamente observado, e que a renda líquida remanescente superior a esse valor afasta a configuração do superendividamento. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte, de aplicação direta ao caso: EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Repactuação de dívidas. Processo por superendividamento. Conciliação frustrada. Comprometimento do mínimo existencial. Possibilidade de pagamento do passivo em cinco anos. Requisitos legais não configurados. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em repactuação de dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, na fase judicial, comprovou a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores. A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em “acordo” sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial. A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” criado pelo art. 104-B, também em duas fases. A fase do plano judicial compulsório é de cunho residual, e somente tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase. 4. Frustrada a tentativa de conciliação, é necessário verificar se há elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos legais, o que poderá implicar óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente ação. 5. Na fase judicial, cumpre ao consumidor demonstrar, dentre outros, o preenchimento da incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, bem assim a possibilidade de quitação do passivo no prazo de cinco anos. 6. O Decreto n. 11.550/22, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, considera a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente R$ 600,00, nos termos da redação dada pelo Decreto n. 11.567/23. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a constitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que fixa valor para o mínimo existencial no superendividamento, determinando, contudo, a necessidade de reavaliações periódicas com base em estudos técnicos. 7. Na espécie, apesar das alegações quanto à situação financeira, a autora apelante não pode ser considerada como consumidor superendividado, pois evidenciado que percebe valores superiores ao do mínimo existencial atualmente em vigor. 7.1. Ainda que considerados os empréstimos consignados no cômputo do valor do mínimo existencial, de acordo com a declaração de inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, a apelante não pode ser considerada superendividada. 8. A real pretensão da apelante não é de repactuação, mas a revisão do contrato para, sem impugnação específica de cláusulas, limitar ao valor que a apelante pretende pagar pelos empréstimos contratados, o que acaba por violar a pacta sunt servanda e a autorização legislativa de repactuação de dívidas. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e não provida. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A ,104-A ,104- B; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.550/22 e Decreto n. 11.567/23. Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF, ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. em 23/04/2026 STJ. AgRg no AREsp 272.809/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 22/09/2016; AgInt no AREsp 1.417.586/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 31/05/2021. TJDFT. APC 0728662-26.2021.8.07.0001, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. em 5/7/2023; APC 0720914-69.2023.8.07.0001, Rel. Desa. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. em 01/02/2024; APC 0703027-97.2022.8.07.0004, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. em 04/04/2024. (Acórdão 2142893, 0712015-72.2025.8.07.0014, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 08/07/2026.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIA INADEQUADA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento ajuizada por consumidor contra BRB Banco de Brasília S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., visando à repactuação judicial compulsória de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento. 2. Sentença julgou procedente o pedido, instituiu plano judicial compulsório de repactuação, determinou a cessação dos descontos originários e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 7.500,00, a cargo dos réus. 3. Os réus apelaram, sustentando ausência de superendividamento, inexistência de comprometimento do mínimo existencial e impossibilidade de revisão judicial dos contratos. O autor apelou exclusivamente quanto aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, está configurado o superendividamento, diante da renda remanescente do consumidor após os descontos; e (ii) saber se subsiste a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença, diante da eventual reforma do julgado. III. Razões de decidir 5. O superendividamento exige demonstração objetiva da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial e afirmou a constitucionalidade do parâmetro objetivo de R$ 600,00, fixado no Decreto nº 11.150/2022, impondo sua observância pelo Poder Judiciário. 7. Computadas as parcelas dos empréstimos consignados e demais descontos, a renda líquida remanescente do autor, no valor de R$ 3.535,77, supera significativamente o piso legal de R$ 600,00, afastando o comprometimento do mínimo existencial. 8. A mera existência de endividamento elevado não caracteriza superendividamento, ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, o que torna inadequada a utilização do procedimento de repactuação judicial compulsória. 9. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão da sucumbência, ficando prejudicado o apelo do autor quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 10. Deu-se provimento aos apelos dos réus, BRB Banco de Brasília S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; julgou-se prejudicado o apelo do autor. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §2º; CDC, art. 54-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.005/DF, ADPF nº 1.006/DF e ADPF nº 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 23/04/2026, Info 1214; TJDFT, Acórdão nº 2123320, 0702740-14.2025.8.07.0010, Rel. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 06/05/2026, DJe 25/05/2026; TJDFT, Acórdão nº 2099499, 0708777-84.2025.8.07.0001, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 05/03/2026, DJe 21/05/2026. (Acórdão 2135328, 0707086-22.2022.8.07.0007, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.) Ademais, a jurisprudência do TJDFT também assentou que o julgamento antecipado do mérito é medida de rigor quando a própria documentação apresentada pela autora demonstra que sua renda remanescente supera significativamente o parâmetro objetivo do mínimo existencial, conforme precedente já transcrito no item 2.1 ( EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 2141344, 0793500-25.2024.8.07.0016, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.) 2.4.3. Do cálculo do mínimo existencial pretendido pela parte autora e da extrapolação do limite legal de R$ 600,00 A análise do plano de pagamento apresentado pela autora revela, com clareza, que o "mínimo existencial" concretamente pretendido extrapola em muito o valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, e confirmado pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Com efeito, a autora declarou renda líquida mensal de R$ 7.570,51 (ID 275611773, pág. 831) e propôs plano de pagamento com parcelas mensais totais de R$ 3.904,71, a serem destinadas aos credores (ID 275611785, pág. 929). Subtraindo-se o valor das parcelas propostas da renda líquida mensal, chega-se ao montante que a autora pretende reservar para si: R$ 7.570,51 – R$ 3.904,71 = R$ 3.665,80 Portanto, o "mínimo existencial" concretamente pretendido pela autora é de R$ 3.665,80 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) mensais, valor este que extrapola em R$ 3.065,80 (três mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) o parâmetro legal de R$ 600,00. Ademais, a própria autora, em sua manifestação de ID 281005524, deixou expresso que pretende a preservação de valor equivalente às suas despesas mensais declaradas, de R$ 5.900,00 (ID 275611785, pág. 928). Nesse caso, o "mínimo existencial" pretendido alcançaria o patamar de R$ 5.900,00, extrapolando em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) o parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto regulamentar. Em qualquer dos dois cálculos, resta evidente que a pretensão da autora consubstancia verdadeira revisão judicial do parâmetro regulamentar fixado pelo Poder Executivo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, especialmente após o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a constitucionalidade do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. Ressalte-se que o "mínimo existencial", nos termos da regulamentação vigente e da interpretação vinculante firmada pelo STF, não se confunde com o padrão de vida pessoal do consumidor, nem com as suas despesas mensais declaradas, nem com o custo de vida estimado pelo DIEESE ou pelo IBGE, mas constitui um parâmetro objetivo e uniforme de proteção mínima contra a indigência, fixado pelo Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentar. O fato de o valor de R$ 600,00 não suprir as necessidades básicas da autora e de sua família não induz à inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente decidiu o TJDFT no precedente acima transcrito. 2.4.4. Da ausência de superendividamento no caso concreto Aplicando-se o parâmetro objetivo e vinculante do mínimo existencial ao caso concreto, constata-se que a autora não se enquadra na condição de consumidora superendividada para os fins previstos nos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A autora percebe renda líquida mensal de R$ 7.570,51 (ID 275611773, pág. 831), valor que, após a reserva do mínimo existencial legal de R$ 600,00, disponibiliza R$ 6.970,51 (seis mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) mensais para a quitação das dívidas. Ao longo de 60 (sessenta) meses, prazo máximo previsto no art. 104-A, caput, do CDC, a capacidade mensal de pagamento da autora permitiria o pagamento de R$ 418.230,60 (quatrocentos e dezoito mil, duzentos e trinta reais e sessenta centavos) aos credores, valor suficiente para liquidar parcela substancial do passivo declarado de R$ 589.589,77, especialmente se consideradas as medidas de dilação de prazos e de redução de encargos previstas no art. 104-A, § 4º, I, do CDC. De acordo com a jurisprudência consolidada do TJDFT, "apesar das alegações quanto à situação financeira, a apelante não pode ser considerada como consumidora superendividada, pois evidenciado que percebe valores superiores ao do mínimo existencial atualmente em vigor" (Acórdão 2142893, 0712015-72.2025.8.07.0014, Relator Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 02/07/2026, ). No mesmo sentido, decidiu a 4ª Turma Cível do TJDFT que, "computadas as parcelas dos empréstimos consignados e demais descontos, a renda líquida remanescente do autor, no valor de R$ 3.535,77, supera significativamente o piso legal de R$ 600,00, afastando o comprometimento do mínimo existencial" (Acórdão 2135328, 0707086-22.2022.8.07.0007, Relator Sérgio Rocha, j. 17/06/2026, ). No caso presente, a renda líquida remanescente da autora, após a reserva do mínimo existencial legal de R$ 600,00, alcança o expressivo valor de R$ 6.970,51, supera em mais de onze vezes o parâmetro legal e afasta, de forma peremptória, a caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O elevado endividamento bruto da autora, por si só, não caracteriza o superendividamento protegido pela Lei n. 14.181/2021, que exige, cumulativamente, a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. A mera existência de endividamento elevado não se confunde com a impossibilidade de pagamento, conforme decidiu o TJDFT no Acórdão 2135328 acima transcrito (). Ressalte-se que a real pretensão da autora, conforme reconhecido pelo TJDFT em caso análogo, "não é de repactuação, mas a revisão do contrato para, sem impugnação específica de cláusulas, limitar ao valor que a apelante pretende pagar pelos empréstimos contratados, o que acaba por violar a pacta sunt servanda e a autorização legislativa de repactuação de dívidas" (Acórdão 2142893, ). 2.4.5. Da inadequação do plano de pagamento apresentado Além de não se configurar o superendividamento, o plano de pagamento apresentado pela autora revela-se materialmente inadequado para os fins previstos na Lei n. 14.181/2021. O plano apresentado (ID 275611785, págs. 924-932) propõe parcelas mensais totais de R$ 3.904,71 ao longo de 60 meses, totalizando R$ 234.282,69 ao final do período. Esse valor é significativamente inferior ao saldo devedor declarado de R$ 589.589,77, o que implicaria verdadeira remissão parcial das dívidas, em violação ao art. 104-B, § 4º, do CDC, que assegura aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". A pretensão da autora, portanto, não se amolda ao instituto da repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, mas configura, em última análise, tentativa de revisão unilateral das condições contratuais livremente pactuadas com os credores, com substancial redução do valor dos créditos, em ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e à segurança jurídica das relações negociais. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a própria documentação por ela apresentada demonstra a ausência de comprometimento do mínimo existencial legal, requisito essencial à instauração do processo por superendividamento. Os documentos apresentados pelos réus, notadamente o demonstrativo de contratos do BRB (ID 268530647, págs. 313-314) e os extratos e contratos apresentados pelo NU PAGAMENTOS (anexos de ID 268775164 a 268775171), demonstram a regularidade das contratações, a ciência prévia da autora quanto às condições dos contratos e a inexistência de qualquer vício na formação dos negócios jurídicos. Destaque-se, ainda, que o demonstrativo do BRB revela a existência de contratos de empréstimo consignado com taxas de juros que variam de 1,74% a 2,17% ao mês, e contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento com taxas entre 2,07% e 4,55% ao mês (ID 268530647, págs. 313-314), valores que não se mostram abusivos quando cotejados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito. O STF confirmou o mínimo existencial de R$ 600,00. Esse valor deve ser obrigatoriamente seguido pelo Juízo, devido à força vinculante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. Assim, para a parte autora, se o caso, seriam garantidos R$ 600,00 ao mês, e os demais valores recebidos deveriam ser disponibilizados à parte ré para quitação de todas as dívidas conforme plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial de R$ 600,00, incluindo créditos consignados, mas excluindo-se contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Contudo, há pedido que extrapola do mínimo existencial já fixado. Não adianta seguir com o processo se, ao final, a parte autora não pretenderá executar com base nos limites de R$ 600,00. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23/04/2026, o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). As entidades questionavam os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, que fixaram em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor do mínimo existencial para fins de negociação de superendividamento, sustentando que esse montante esvaziava a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. Por unanimidade, o Tribunal decidiu que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deverá avaliar anualmente os parâmetros definidores do mínimo existencial, com base em estudos técnicos que analisem o impacto das eventuais revisões e seus resultados práticos. A decisão formulou ainda um apelo ao CMN e ao Poder Executivo para que procedam a avaliações periódicas sobre as hipóteses de superendividamento previstas nos decretos impugnados, com publicidade e embasamento técnico adequados. O julgamento foi iniciado em sessão virtual, com voto do relator, ministro André Mendonça, originalmente pela improcedência dos pedidos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e apresentou seu voto na sessão de 22/04/2026, oportunidade em que destacou o agravamento estrutural do superendividamento entre as famílias brasileiras, com novos vetores de pressão sobre a renda, como a expansão das apostas esportivas. O ministro ponderou que qualquer alteração no valor do mínimo existencial produz efeito sistêmico sobre o mercado de crédito, de modo que a fixação desse parâmetro deve equilibrar proteção social e acesso ao financiamento. Diante desse entendimento, o relator reajustou seu voto para acompanhar a solução proposta, e o ministro Nunes Marques, cujo voto encerrou o julgamento em 23/04/2026, aderiu à mesma conclusão. A questão do crédito consignado gerou divergência no colegiado. O relator votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, argumentando que essa exclusão distorce a avaliação da real situação financeira do consumidor. Segundo o ministro André Mendonça, um devedor pode não atingir isoladamente o patamar de proteção legal, mas, somadas as parcelas do consignado às demais dívidas, apresentar quadro que justifica o enquadramento como superendividado. Por maioria, prevaleceu o entendimento de que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o valor do mínimo existencial. Divergiram dessa conclusão a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin. O julgamento tem relevância direta para os processos que envolvem renegociação de dívidas de consumidores superendividados, pois consolida a obrigatoriedade de revisão técnica e periódica do parâmetro que define a parcela da renda imune à constrição, ao mesmo tempo em que afasta a exclusão automática do crédito consignado da equação protetiva. O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) permanece vigente até que o CMN promova a reavaliação determinada pelo Tribunal, com base em análise de impacto regulatório. Ressalto que: (i) a decisão proferida em ADPF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, obrigando todos os órgãos do Poder Público; (ii) tal efeito abrange não apenas o dispositivo, mas também os fundamentos determinantes da decisão; (iii) a decisão é dotada de definitividade, sendo irrecorrível e insuscetível de ação rescisória; e (iv) eventual descumprimento da decisão enseja o cabimento de reclamação constitucional, conforme art. 13 da Lei nº 9.882/1999, instrumento destinado a preservar a autoridade e a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal. Portanto, qualquer plano de pagamento deveria contemplar a restrição de R$ 600,00 e os demais valores seriam para pagamento do réu. A parte autora, por outro lado, pretende mínimo existencial muito acima do fixado. Fica desde já esclarecido que não pode haver interpretação pontual ou divergente do determinado pelo STF e, tendo havido persistência na continuidade do feito sem observância da limitação de R$ 600,00, há necessidade do julgamento antecipado do mérito, diante do efeito vinculante do julgado da ADPF, conforme art. 10, §3º, da Lei nº. 9.882/1999. Além disso, atenta contra a eficiência, prevista no art. 8º do Código de Processo Civil, determinar a instauração de segunda fase, com pagamento de administrador ou perito, na maioria das vezes com recursos do próprio TJDFT, diante de eventual gratuidade de justiça, quando tal profissional obrigatoriamente deveria fazer um plano limitado a R$ 600,00. Seria gasto desnecessário de dinheiro público, simplesmente para se ter um parecer contrário à decisão do STF. A desobediência à decisão do STF também seria passível de reclamação constitucional contra o Juízo no próprio Supremo Tribunal Federal, conforme seguinte julgado e art. 13 da Lei nº. 9.882/1999: Rcl 48041 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Redator(a) do acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/08/2021 Publicação: 20/09/2021 Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 556: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Observação - Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) Rcl 22385 AgR (2ªT). (RECLAMAÇÃO, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) Rcl 11306 AgR (TP), Rcl 19884 AgR (2ªT), Rcl 27029 AgR (1ªT), Rcl 40459 AgR (1ªT), Rcl 40970 AgR (1ªT). (MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) Rcl 25416 AgR-segundo (2ªT), Rcl 29985 AgR (1ªT), Rcl 30260 AgR (2ªT), Rcl 32370 AgR (2ªT), Rcl 14259 AgR (2ªT), Rcl 35075 AgR (1ªT). (REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) Rcl 41317 AgR (1ªT), Rcl 44937 AgR (1ªT), Rcl 43366 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, CAERN) Rcl 41090, Rcl 43356, Rcl 45052. - Veja ADPF 556 do STF. Número de páginas: 24. Análise: 27/05/2022, KBP. A desobediência à decisão do Supremo Tribunal Federal também pode implicar em procedimento disciplinar contra o prolator da decisão, tal como feito pelo CNJ no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0005243-12.2024.2.00.0000, conforme seguinte notícia: https://www.cnj.jus.br/juiz-de-sp-que-descumpriu-reiteradamente-decisoes-do-stj-recebe-punicao-do-cnj/ Ademais, diante do efeito vinculante da decisão proferida, deve-se aplicar o julgamento antecipado de improcedência, conforme art. 332 do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado de forma mais extensiva, para abarcar os julgamentos feitos em ADPFs, já que tem efeito obrigatório, tal como determina o art. 927 do Código de Processo Civil, inciso I. Os julgados abaixo, aplicáveis a caso, analisam a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 no tratamento do superendividamento do consumidor. Em todos os casos, reafirmaram que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor, pessoa física e de boa-fé, quitar todas as dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, definido objetivamente como a renda mensal de R$ 600,00. Esse valor, estipulado por decreto, deve ser observado de forma obrigatória, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou criar exceções ao critério estabelecido pelo Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Além disso, a repactuação judicial de dívidas só pode ser admitida quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial. A legislação e a jurisprudência frisam que a insuficiência do valor do mínimo existencial não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, pois vigora a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público. Também ficou evidenciado que, para a concessão dos benefícios legais, é imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade de pagamento sem afetar tal mínimo, não bastando alegações genéricas ou situações não amparadas pela regulamentação vigente. Por fim, mantiveram as sentenças de indeferimento dos pedidos de repactuação de dívidas nos casos em que o consumidor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial ou quando as dívidas estavam dentro dos limites legais de consignação, reafirmando a necessidade de observância estrita dos critérios normativos e da separação dos poderes. Foram confirmadas sentenças proferidas mesmo antes da instauração da segunda fase, diante de pedidos de inobservância do mínimo existencial de R$ 600,00. Precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO. CONCEITO JURÍDICO. INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO. PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel. Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv 07329257020228070000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação. Repactuação De Dívidas. Superendividamento. Mínimo Existencial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4. O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6. Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc. I. (Acórdão 1986333, 0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. 1. Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, caso tenha apresentado argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, reputa-se caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2. De acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3. Segundo o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Constatado que a renda mensal do consumidor permanece acima do limite que caracterizaria prejuízo ao mínimo existencial, não há como se acolher o pedido de repactuação compulsória, sobretudo quando o plano apresentado não satisfaz as exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1995137, 0746489-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2. Para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau é imprescindível ser comprovado a alteração da situação financeira do beneficiário, cujo ônus da prova é da parte contrária. 3. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras poderá incidir até o limite de de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 9. Ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. 10. No caso concreto, considerando que os empréstimos consignados pactuados observam a margem legal, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 11. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1870610, 0706870-21.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) O TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de vincular a aferição do mínimo existencial ao valor objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, com redação do Decreto n. 11.567/2023. A seguir, listo julgados recentes que expressamente fixam ou utilizam esse parâmetro para aferição do comprometimento da renda do consumidor, sendo a sua superação considerada necessária apenas ante comprovação robusta de situação excepcional — em regra, tal patamar é observado pelo tribunal: 1. 4ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0702359-41.2023.8.07.0021 (Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Acórdão 1911572, julgado em 30/08/2024): · O acórdão afirma que “o Decreto n.º 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.” Destaca a presunção de constitucionalidade e a necessidade de renda abaixo desse valor para o enquadramento como superendividado, afastando a condição quando a renda liquidada supera esse patamar. 2. 8ª Turma Cível – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735779-97.2023.8.07.0001 (Rel. Des. Carmen Bittencourt, Acórdão 2019697, julgado em 17/07/2025): · O acórdão é explícito: “restou consignada a presunção de constitucionalidade e de legalidade do patamar estipulado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022, diante da ausência de manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do referido ato normativo com a Constituição Federal” — e recusa discutir outros valores acima do R$ 600,00 até que haja decisão do STF em sentido contrário. 3. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069, julgado em 09/05/2024): · Consigna: “O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ‘a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)’” e afasta a instauração do processo especial de superendividamento quando os rendimentos mensais são superiores a esse valor, não admitindo a defesa de patamar ampliado na ausência de decisão do STF. 4. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0740218-25.2021.8.07.0001 (Rel. Des. Eustáquio de Castro, Acórdão 1934410, julgado em 22/10/2024): · O julgado usa como fundamento “o art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial” e nega repactuação quando a renda líquida do consumidor remanesce acima deste parâmetro. 5. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0739736-09.2023.8.07.0001 (Rel. Des. Eustáquio de Castro, Acórdão 2006625, julgado em 11/06/2025): · O acórdão segue o mesmo critério objetivo do decreto, afastando a repactuação e a alegação de superendividamento na ausência de renda líquida inferior a R$ 600,00. 6. 2ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0736827-46.2023.8.07.0016 (Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, Acórdão 1820574, julgado em 01/03/2024): · “O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00”. 7. 3ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0718429-27.2022.8.07.0003 (Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Acórdão 1854872, julgado em 06/05/2024): · Confirma a imprescindibilidade do critério fixado no Decreto para a verificação do superendividamento e impossibilidade de aplicação de outro valor. 8. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069): · Ratifica que “a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas”. 9. 6ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0715982-57.2022.8.07.0006 (Rel. Des. Arquibaldo Carneiro, Acórdão 1836052, julgado em 01/04/2024): · Também fundamenta limitação de descontos na observância do mínimo existencial fixado pelo Decreto federal, inclusive determinando, liminarmente, que seja preservada quantia não inferior ao mínimo existencial legal. As decisões acima, representativas do posicionamento das diversas Turmas Cíveis do TJDFT, demonstram que a aplicação do valor de R$ 600,00 do Decreto n. 11.150/2022 e alterações é o parâmetro objetivo e uniformemente adotado. A exceção reside em casos excepcionais de comprometimento real desse mínimo, comprovado nas hipóteses de extrema privação, nos quais a jurisprudência admite a flexibilização, sempre casuisticamente e em caráter excepcional. Segue a lista de dois acórdãos por Turma Cível do TJDFT que confirmam expressamente a constitucionalidade e a observância do Decreto n. 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) nas ações de superendividamento e/ou repactuação de dívidas: 1ª Turma Cível · Acórdão 1939142 o Processo 0712576-03.2023.8.07.0003 o Relator: Des. Carlos Pires Soares Neto o Julgamento: 07/11/2024 o Afirmação expressa de que o Decreto, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que tal parâmetro é objetivo e aplicável ao caso concreto, afastando a repactuação quando o consumidor mantém saldo superior a esse montante. · Acórdão 1878385 o Processo 0703013-25.2022.8.07.0001 o Relator: Des. Teófilo Caetano o Julgamento: 20/06/2024 o Aplica o Decreto 11.150/2022 como regramento do mínimo existencial e não vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, usando o parâmetro para afastar a concessão do procedimento de tratamento do superendividamento. 2ª Turma Cível · Acórdão 1854653 o Processo 0710048-93.2023.8.07.0003 o Relator: Des. Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 06/05/2024 o Cita expressamente o Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo 11.567/2023, como parâmetro legal e constitucional, afastando repactuação quando não comprometido o mínimo existencial de R$ 600,00. · Acórdão 1820574 o Processo 0736827-46.2023.8.07.0016 o Relator: Des. Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 01/03/2024 o De igual modo, reconhece a aplicabilidade obrigatória do critério objetivo do Decreto. 3ª Turma Cível · Acórdão 1843006 o Processo 0708593-76.2022.8.07.0020 o Relatora: Des. Maria de Lourdes Abreu o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto como critério obrigatório para análise do superendividamento, afastando repactuação na hipótese de renda líquida acima desse valor. · Acórdão 1911432 o Processo 0723503-03.2024.8.07.0000 o Relator: Des. Roberto Freitas Filho o Julgamento: 30/08/2024 o Adota expressamente o mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022 na fundamentação. 4ª Turma Cível · Acórdão 1829754 o Processo 0731445-54.2022.8.07.0001 o Relator: Des. Arnoldo Camanho o Julgamento: 15/03/2024 o Destaca que não existe violação ao mínimo existencial quando, após descontos, a renda do consumidor supera R$ 600,00, aplicando o Decreto 11.150/2022 como parâmetro. · Acórdão 1911572 o Processo 0702359-41.2023.8.07.0021 o Relator: Des. Aiston Henrique de Sousa o Julgamento: 30/08/2024 o Constata validade e presunção de constitucionalidade do Decreto, usando o valor de R$ 600,00 como balizamento. 5ª Turma Cível · Acórdão 1843078 o Processo 0703027-97.2022.8.07.0004 o Relatora: Des. Maria Ivatônia o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece a presunção de constitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022 e que o parâmetro objetivo deve ser observado, salvo decisão definitiva do STF em sentido contrário. · Acórdão 1783729 o Processo 0735405-84.2023.8.07.0000 o Relatora: Des. Ana Cantarino o Julgamento: 10/11/2023 o Reforça que o limite do Decreto deve ser aplicável até eventual pronunciamento definitivo em controle concentrado de constitucionalidade. 6ª Turma Cível · Acórdão 1836215 o Processo 0701169-80.2022.8.07.0020 o Relatora: Des. Vera Andrighi o Julgamento: 20/03/2024 o Expressamente afirma que a aferição do mínimo existencial deve observar o Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1836052 o Processo 0715982-57.2022.8.07.0006 o Relator: Des. Arquibaldo Carneiro o Julgamento: 01/04/2024 o Aplicação do critério objetivo de R$ 600,00 como valor indispensável para o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial. 7ª Turma Cível · Acórdão 1816723 o Processo 0705210-13.2023.8.07.0002 o Relatora: Des. Sandra Reves o Julgamento: 23/02/2024 o Afirma a necessidade de aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1923774 o Processo 0723858-44.2023.8.07.0001 o Relator: Des. Maurício Silva Miranda o Julgamento: 26/09/2024 o Exalta a presunção de constitucionalidade e aplicação obrigatória do critério legal. 8ª Turma Cível · Acórdão 1855072 o Processo 0711013-93.2022.8.07.0007 o Relator: Des. Robson Teixeira de Freitas o Julgamento: 07/05/2024 o Expressa observância do critério objetivo do Decreto 11.150/2022 e sua presunção de constitucionalidade, mesmo diante de questionamentos no STF. · Acórdão 1822260 o Processo 0721350-28.2023.8.07.0001 o Relator: Des. José Firmo Reis Soub o Julgamento: 05/03/2024 o Destaca que atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e reforça a obrigatoriedade do valor para fins de análise do mínimo existencial. Destaque: · Conselho Especial do TJDFT: o Acórdão 1820051 (Inc. de Arg. de Inconstitucionalidade 0730591-60.2022.8.07.0001; Rel. Des. Sandoval Oliveira; julgado em 29/02/2024): Reconhecimento de que o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é ato secundário, não autônomo, sujeito apenas a controle de legalidade, motivo pelo qual os órgãos julgadores devem aplicar o critério objetivo de R$ 600,00 enquanto não houver decisão do STF em ADPF. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a)s advogado(a)s da parte ré, que já tenham apresentado contestação neste processo, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo divido entre os causídicos. Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC). Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ou ficam deferidos, diante dos documentos juntados. Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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