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2026-09-11 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790645-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MARQUES PIUBELLI EXECUTADO: BEATRIZ DE PADUA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Por meio do SISBAJUD, foram bloqueados ativos financeiros de titularidade da executada, no valor total de R$ 962,75, conforme certificado ao ID nº 289413895. A executada apresentou impugnação à penhora no ID nº 289845496, sustentando que R$ 960,00 provêm de sua atuação como Educadora Social Voluntária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e são destinados ao ressarcimento de despesas com alimentação e transporte. Alegou, ainda, que a quantia estava depositada em conta poupança do BRB e seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Requereu o desbloqueio e a restituição do valor constrito. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID nº 289869832. Sustentou que o crédito identificado no extrato, no valor de R$ 960,00, não corresponde integralmente ao montante bloqueado de R$ 962,75, cabendo à executada demonstrar a origem protegida de toda a quantia. Requereu a rejeição do pedido quanto aos valores cuja impenhorabilidade não tenha sido comprovada e o regular prosseguimento da execução. Em resposta, no ID nº 290151352, a executada esclareceu que pretende a liberação de R$ 960,00, cuja origem afirma estar documentalmente comprovada, admitindo que a diferença de R$ 2,75 permaneça submetida à análise do Juízo. Reiterou que o valor foi depositado em conta poupança e se destina à cobertura de despesas essenciais. Decido. Conforme certidão de ID nº 289413895, foi bloqueada a quantia de R$ 962,75 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 8.446,75. A referida quantia foi penhorada nas seguintes contas de titularidade da Executada: - MERCADO PAGO IP LTDA. - R$ 0,42 (ID nº 289413903); - MERCADO PAGO IP LTDA. - R$ 1,66 (ID nº 289413902); - BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - R$ 960,67 (ID nº 289413901). No que se refere ao bloqueio realizado perante o BRB, o extrato bancário juntado no ID nº 289845498 demonstra o crédito de R$ 960,00, em 13/08/2026, e a posterior constrição judicial de R$ 960,67, em 31/08/2026. A executada também apresentou documentação destinada a demonstrar sua atuação como Educadora Social Voluntária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e juntou a Portaria nº 125/2026, segundo a qual o auxílio financeiro correspondente é depositado em conta poupança do BRB e se destina ao ressarcimento de despesas com alimentação e transporte (IDs nº 289845497 e 289845500). É de ver-se que, embora a verba não possua natureza salarial, circunstância que afasta seu enquadramento direto no art. 833, IV, do CPC, o valor estava depositado em caderneta de poupança e é significativamente inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no inciso X do mesmo dispositivo. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC alcança os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, ressalvadas as hipóteses de fraude, abuso de direito ou má-fé, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, que essa proteção pode abranger valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que preservada a finalidade de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. Ademais, a executada alegou a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou após a constrição, inexistindo preclusão (ID nº 289845496). A providência está em conformidade com o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser suscitada oportunamente pelo executado e não pode ser reconhecida de ofício. Desse modo, está demonstrada a impenhorabilidade da quantia de R$ 960,00, expressamente indicada pela executada e correspondente ao crédito recebido em razão de sua atuação como Educadora Social Voluntária. Quanto à diferença de R$ 2,75, a própria executada admitiu que permaneça constrita. Com efeito, os valores bloqueados perante o Mercado Pago, no total de R$ 2,08, e a parcela excedente de R$ 0,67 bloqueada perante o BRB não foram abrangidos pelo pedido final de liberação formulado no ID nº 290151352. Assim, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, limitada à quantia de R$ 960,00, permanecendo a penhora sobre o saldo de R$ 2,75. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Executada e a parte Exequente para indicar os dados bancários (agência, conta e banco) necessários para transferência dos valores. Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico para a Executada do montante de R$ 960,00 e para o Exequente o importe de R$ 2,75. Considerando que o valor não quita a obrigação, no mesmo prazo, deverá a parte Exequente indicar novos bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção por ausência de bens. Com relação ao pedido de suspensão da CNH da executada formulado no ID nº 280998342, indefiro-o, pois não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica. A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo. Sem mais, expeça-se certidão para fins de protesto, conforme determinado ao ID nº 283897636, bem como o mandado de penhora e avaliação do bem, conforme certificado ao ID nº 289413895. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto