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0790336-52.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 96.1) e determino as seguintes providências: a) expeça-se a competente carta de sentença / mandado de averbação e registro, instruído com cópia da petição inicial, da sentença de procedência (mov. 54.0), da certidão de trânsito em julgado (mov. 76.0), da decisão de mov. 81.1 e do presente provimento, encaminhando-se ao Cartório do Registro de Imóveis competente para a prática dos atos registrais cabíveis, nos termos da Lei de Registros Públicos; b) observe a Serventia e o Cartório Imobiliário a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora/exequente (mov. 15.0), inclusive quanto à gratuidade dos atos registrais indispensáveis à efetivação do provimento jurisdicional; c) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas por meio do portal eletrônico, observando-se a respectiva prerrogativa de prazo; d) cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema Dra. Irlena Leal Benchimol Juiza de Direito Assinada digitalmente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 96.1) e determino as seguintes providências: a) expeça-se a competente carta de sentença / mandado de averbação e registro, instruído com cópia da petição inicial, da sentença de procedência (mov. 54.0), da certidão de trânsito em julgado (mov. 76.0), da decisão de mov. 81.1 e do presente provimento, encaminhando-se ao Cartório do Registro de Imóveis competente para a prática dos atos registrais cabíveis, nos termos da Lei de Registros Públicos; b) observe a Serventia e o Cartório Imobiliário a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora/exequente (mov. 15.0), inclusive quanto à gratuidade dos atos registrais indispensáveis à efetivação do provimento jurisdicional; c) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas por meio do portal eletrônico, observando-se a respectiva prerrogativa de prazo; d) cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema Dra. Irlena Leal Benchimol Juiza de Direito Assinada digitalmente.

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