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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 96.1) e determino as seguintes providências:
a) expeça-se a competente carta de sentença / mandado de averbação e registro, instruído com cópia da petição inicial, da sentença de procedência (mov. 54.0), da certidão de trânsito em julgado (mov. 76.0), da decisão de mov. 81.1 e do presente provimento, encaminhando-se ao Cartório do Registro de Imóveis competente para a prática dos atos registrais cabíveis, nos termos da Lei de Registros Públicos;
b) observe a Serventia e o Cartório Imobiliário a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora/exequente (mov. 15.0), inclusive quanto à gratuidade dos atos registrais indispensáveis à efetivação do provimento jurisdicional;
c) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas por meio do portal eletrônico, observando-se a respectiva prerrogativa de prazo;
d) cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema
Dra. Irlena Leal Benchimol
Juiza de Direito
Assinada digitalmente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 96.1) e determino as seguintes providências:
a) expeça-se a competente carta de sentença / mandado de averbação e registro, instruído com cópia da petição inicial, da sentença de procedência (mov. 54.0), da certidão de trânsito em julgado (mov. 76.0), da decisão de mov. 81.1 e do presente provimento, encaminhando-se ao Cartório do Registro de Imóveis competente para a prática dos atos registrais cabíveis, nos termos da Lei de Registros Públicos;
b) observe a Serventia e o Cartório Imobiliário a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora/exequente (mov. 15.0), inclusive quanto à gratuidade dos atos registrais indispensáveis à efetivação do provimento jurisdicional;
c) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas por meio do portal eletrônico, observando-se a respectiva prerrogativa de prazo;
d) cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema
Dra. Irlena Leal Benchimol
Juiza de Direito
Assinada digitalmente.
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