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0790274-92.2016.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0790274-92.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: DANIELA MORAES SANTOS Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal na qual foi requerido o parcelamento do débito tributário. Na petição retro, o Ente Público informou sobre a interrupção do parcelamento do débito por parte do(a) executado(a), requerendo a penhora on line pelos sistemas eletrônicos respectivos, sem a necessidade de citação tendo em vista o disposto no art. 239, §1º do CPC. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso de parcelamento do débito, a jurisprudência pátria entende que, mesmo tendo sido o reconhecimento do débito que dele decorre tendo sido formulado na via administrativa, mas havendo menção ao processo judicial, supre a falta de citação, o que, efetivamente, ocorreu nos presentes autos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PETIÇÃO INFORMANDO PARCELAMENTO SUBSCRITA PELO ESTADO E PELO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Na forma do § 1º, do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. In casu, ao subscrever petição em conjunto com o procurador do Estado, firmando, ainda, Termo de Acordo sobre honorários advocatícios processuais, resta configurado o comparecimento espontâneo do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA". (TJ-RS - AI: 70085305415 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 01/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. MARCO INICIAL. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA Nº 248 DO TFR. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADAS. O acordo de parcelamento caracteriza-se como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, ensejando a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Interrompida a prescrição pelo parcelamento, o prazo reinicia a correr a partir do inadimplemento, conforme disposto na Súmula nº 248 do extinto TFR. Devedor que demonstrou ciência inequívoca do ajuizamento da execução fiscal contra si, considerando que firmou, ainda que administrativamente, formulário requerendo a AJG, no qual constava menção à existência do processo, suprindo a falta de citação (art. 214, § 1º, CPC/73, vigente à época). APELAÇÃO PROVIDA". (TJ-RS - AC: 50008989520148210059 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022). Do exposto, determino o prosseguimento do feito, considerando-se a interrupção do prazo prescricional a partir da efetiva suspensão do parcelamento, ao tempo em que, por se tratar de débito de IPTU, defiro o pedido de penhora do imóvel com relação ao qual existe o suposto débito. Na conformidade do disposto no art. 7° da Lei 6830/1980, lavre-se o respectivo termo com a devida avaliação, intimando-se as partes e o(a) cônjuge do(a) executado, se houver. Proceda-se ao registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oferecimento de Embargos à Execução e/ou Impugnação ao valor da avaliação constante no Termo de Penhora. Findo o prazo acima, com ou sem oposição de Embargos a Execução ou Impugnação à Penhora, deverá o ente público juntar aos autos a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de sessenta dias, ficando condicionado o prosseguimento dos trâmites relativos ao ato expropriatório à juntada da referida certidão. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 29 de agosto de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

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