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TJAM · 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno CAIO CARDOSO DE SOUSA, JORGE LUIZ SILVA DE ARAÚJO e PEDRO SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO, anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelos artigos 157, § 2.º, II e VII, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 70, do CP, ao tempo em que passo a dosar as respectivas penas a serem aplicada, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. As condutas incriminadas e atribuídas aos réus incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal a todos os crimes, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto culpabilidade reprovável, comum à espécie. Os Réus eram primários à época dos fatos (mov. 7.1; 9.1; 11.1); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; O motivo dos delitos constituiu-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreram os crimes estão relacionadas nos autos; As consequências dos crimes são próprias dos tipos. Não existem elementos para se aferir situação econômica dos Réus. À vista das circunstâncias analisadas isoladamente é que fixo as seguintes penas bases: A) Crime previsto no art. 157, do Código Penal, em 4 (quatro) anos de reclusão; B) Crime previsto no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, em 1 (um) ano de reclusão. Concorre circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, a confissão, entretanto, deixo de atenuar em razão da impossibilidade de se reduzir abaixo do patamar mínimo legal (STJ: Súmula 231). Não concorrem circunstâncias agravantes nem causas de diminuição a serem observadas. Presente no crime de roubo duas causas de aumento de penas previstas nos incisos II e VII, do parágrafo 2.º, do artigo 157, do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3, diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando os Réus condenados pelo crime de roubo à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por efeito, do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, relativa ao delito de roubo, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70, do Código Penal (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes distintos, de roubo e corrupção de menor, através de uma única ação delitiva, aplico-a à pena mais grave, de roubo, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado na motivação desta decisão, ficando os réus condenados a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por oportuno, abstenho-me de analisar a detração no caso em apreço, a qual deverá ser realizada pela Vara de Execução Penal-VEP. É cediço, com o advento da Lei n.º 12.736/12, que somente não se pode prescindir de proceder à detração quando se aplica para fins de progressão de regime de pena. Assim, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. É o que se vê no presente feito. Neste caso, este Juízo deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, permanecendo o regime semiaberto como único possível, não obstante o período de prisão preventiva dos sentenciados. Assim, ficam os réus condenados definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento, individual, de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor anteriormente arbitrado. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2.º, b, do Código Penal, os Réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO. Por derradeiro, não se vislumbra os motivos ensejadores para a manutenção da prisão preventiva, portanto, concedo-lhe o direito de recorrerem em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Por fim, ISENTO os réus do pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação dos Réus, com as suas devidas identificações, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2.º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição da República; 4) Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2.º, do CPP, intime-se a vítima Aronilson de Moura acerca deste édito condenatório; 5) Adotem-se as providências complementares, face ao regramento advindo com a implementação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões-BNMP 2.0, com a consequente remessa das peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal-VEP; 6) OFICIE-SE ao Diretor do Depósito Público para que remeta ao Comando do Exército da 12.ª Região Militar, com jurisdição sobre o Estado do Amazonas, a arma branca descrita à mov. 30.4, fl. 02, para o fim de proceder sua destruição, conforme disposto no art. 11, § 2.º, da Resolução n.º 13/2022, do TJAM. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJAM · 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Para advogados/curador/defensor de PEDRO SEBASTIÃO DOS SANTOS NETO com prazo de 13 de Maio de 2026 - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE MANDADO (19/04/2026).
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