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Processo 0789451-89.2014.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789451-89.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: URANILDES FERREIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de ID 111077934/111077935, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinta a Execução Fiscal proposta em 2014 para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF (valor originário de R$ 2.279,02). O magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal decretando a prescrição intercorrente, destacando expressamente a ausência de interesse de agir em decorrência do princípio da eficiência administrativa e dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o baixo valor do crédito e o prolongado tempo sem citação ou bens penhoráveis. Em suas razões recursais (ID 111077937), o Apelante sustenta a inocorrência de prescrição direta e intercorrente, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ sob o argumento de que a mora na condução do feito decorreria exclusivamente do mecanismo judiciário, a inobservância do procedimento do art. 40 da LEF (necessidade de transcurso do prazo de 6 anos de inércia da Fazenda) e o dever do contribuinte de manter seu cadastro fiscal atualizado, pugnando pela reforma do julgado para o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, por estar em conformidade com tese firmada em sede de Repercussão Geral e atos normativos do CNJ. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante sobre a racionalização das execuções fiscais: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Em regulamentação, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece o dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou localização de bens. II. DA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF A) Da Alegada Decisão Surpresa: A jurisprudência consolidada, inclusive desta Relatoria, entende que a aplicação de teses vinculantes de Repercussão Geral e resoluções do CNJ - matérias de amplo conhecimento público - não configura decisão surpresa (art. 10, CPC). A extinção sem resolução de mérito não gera preclusão, permitindo nova propositura se preenchidos os requisitos de eficiência. B) Da Autonomia Municipal e do Valor da Causa: O Apelante defende que seu limite para "baixo valor" seria de R$ 2.300,00 e que a autonomia municipal deve prevalecer. Tal tese foi expressamente afastada pelo STF em julgados recentes: STF - RE: 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/04/2025): Decidiu que a autonomia dos entes não autoriza a infração ao princípio da eficiência (art. 37, CF). O custo operacional da execução (estimado em R$ 9.277,00) torna o ajuizamento de demandas inferiores a esse patamar uma "movimentação inócua da máquina estatal". STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025): Ratificou que a extinção por falta de interesse processual em débitos inferiores a R$ 10.000,00 não ofende o pacto federativo, pois visa evitar gastos desproporcionais de recursos públicos judiciários. No caso dos autos (ID 111076202), a ineficiência é manifesta: Baixo Valor: O valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 2.279,02, montante expressamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução 547/CNJ e pelo custo médio da execução fiscal. Temporalidade e Inércia: A ação foi ajuizada em 2014. As tentativas de citação postal e por mandado restaram infrutíferas, assim como as diligências constritivas, permanecendo o processo por anos sem citação válida do devedor e sem qualquer localização efetiva de bens penhoráveis. Antieconomicidade: Manter em trâmite uma demanda cujo custo de manutenção judiciária supera o próprio crédito exequendo afronta o princípio da economicidade (art. 70, CF) e a gestão racional do acervo. O Acordo de Cooperação Técnica citado pelo Município apenas reforça a necessidade de extinção de feitos antieconômicos, não servindo de óbice ao controle jurisdicional imediato da falta de interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo executivo fiscal em estrita observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução nº 547/2024 do CNJ e aos precedentes RE 1546884 MG e ARE 1544367 MG. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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