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0789359-26.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes da negativa de contratação de consórcio veicular por instituição financeira. 2. A parte recorrente sustenta que a recusa decorreu de retaliação em razão de ação judicial previamente ajuizada contra o banco e pleiteia o reconhecimento de prática abusiva, a indenização por danos morais e a obrigação de a instituição financeira disponibilizar o consórcio veicular pretendido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão se a negativa de contratação de consórcio por instituição financeira configura conduta abusiva, apta a ensejar reparação por danos morais, bem como se é cabível obrigar o banco réi a fornecer o consórcio veicular almejado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A incidência do CDC não afasta a autonomia privada das instituições financeiras para concessão de crédito, atividade submetida à análise de risco e critérios internos. 6. A concessão de crédito não constitui direito subjetivo do consumidor, sendo legítima a recusa da contratação quando fundamentada em critérios internos de avaliação de risco, ausente demonstração de abuso de direito ou discriminação. 7. A parte recorrente não comprovou que a negativa decorreu exclusivamente de suposta retaliação por demanda judicial anterior. 8. A prova apresentada, consistente em gravação unilateral sem identificação formal do interlocutor, não é suficiente para demonstrar prática abusiva ou discriminatória. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança, o que não ocorreu no caso. 10. A instituição financeira apresentou justificativa plausível, amparada em critérios internos de análise de risco e política de crédito. 11. Não demonstrada conduta ilícita, inexiste falha na prestação de serviço ou dever de indenizar. 12. A negativa de crédito, sem exposição vexatória ou discriminação comprovada, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Teses de julgamento: "1. A concessão de crédito e a celebração de contratos de natureza bancária inserem-se no âmbito da autonomia privada da instituição financeira e não configuram direito subjetivo do consumidor, ressalvadas as hipóteses de discriminação, abuso de direito ou prática ilícita. 2. A negativa de contratação, desacompanhada de prova de conduta abusiva, discriminatória ou vexatória, não enseja indenização por danos morais. 3. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança mínima das alegações, não sendo automática em relações de consumo."

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