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0788912-72.2024.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0788912-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MACADAMIA DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, referente a honorários sucumbenciais. Contudo, verifica-se que o requerimento não atende aos requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, por não estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos indispensáveis à apuração do valor executado. Com efeito, incumbe à parte exequente instruir o pedido com memória de cálculo detalhada, indicando, entre outros aspectos, os índices de correção monetária e de juros aplicados, seus respectivos fundamentos, os termos inicial e final da incidência dos encargos, bem como a especificação de eventuais descontos obrigatórios. II. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em estrita observância ao art. 534 do CPC. III. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova formulação em conformidade com os requisitos legais. IV. Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID 285367476, informando se a obrigação de fazer foi devidamente implementada. V. Nada a prover quanto ao pleito de ID 286699174, uma vez que a retificação do valor da causa diz respeito à presente fase de cumprimento de sentença. VI. Ao CJU para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 14:58:50. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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