2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787539-35.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MAFFIA DE ALMEIDA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Narra a parte autora efetuar vendas por meio da plataforma ré, tendo procedido à alienação de um notebook, para retirada em mãos. Afirma que o comprador relatou que enviaria um carro de aplicativo para buscar o item, o que de fato ocorreu, tendo o demandante registrado todas as conversas e a entrega do bem ao motorista. Contudo, afirma que algumas horas depois, a compra foi cancelada sob a alegação de fraude, e que os réus teriam retido os valores recebidos pelo demandante, além de valores extras não especificados, para restituição ao comprador. Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que sejam os réus compelidos resevar e manter sob guarda inviolável todos os registros eletrônicos, logs de aplicação com IP e porta lógica, registros de acesso, histórico integral de mensagens do chat da transação nº 2000016115692500 e trilhas de auditoria da contestação nº 214000125544633000, para posterior instrução do feito. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Além disso, o demandante já possui várias provas que demonstram a sua narrativa dos fatos. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele. Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou perecimento de direito, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência. Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde e segurança, a medida deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. No mais, recebo a inicial. Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito