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TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção, para reconhecer a existência de saldo devedor decorrente de contrato de cartão de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar o autor à restituição em dobro dos valores recebidos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: preliminarmente, (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se a afirmação recursal relativa à origem da rubrica “operações vencidas” configura inovação apta a impedir o conhecimento do recurso; (iii) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil; no mérito, (iv) se o autor se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida decorrente de faturas vencidas de cartão de crédito; (v) se há abusividade no valor cobrado; e, acaso reconhecida a abusividade, (vi) se há direito à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que trata da dívida proveniente de faturas de cartão de crédito inadimplidas pelo consumidor, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada. 4. Não há falar em inovação recursal, pois a alegação do apelante de que a cobrança da rubrica “operações vencidas” não compõe originalmente o objeto da lide já havia sido tangenciada pelo apelado em contestação e foi considerada na sentença, limitando-se as razões recursais ao esclarecimento da discussão submetida ao Juízo de origem. Preliminar de conhecimento parcial do recurso rejeitada. 5. Inexiste cerceamento do direito de defesa por ausência de perícia contábil se a parte, devidamente intimada a apresentar o demonstrativo de evolução do débito, não o apresenta na oportunidade em que se manifesta nos autos, nem justifica se seria juntado posteriormente. Conclui-se pela preclusão lógica e consumativa decorrente da perda da oportunidade de produzir a prova, nos termos do art. 507 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. As faturas de cartão de crédito juntadas ao processo apresentam a discriminação das operações realizadas, encargos incidentes, taxas de juros e evolução dos valores devidos, constituindo documentação idônea para demonstrar a origem e a exigibilidade do débito e, nessa medida, autorizam o julgamento de procedência do pedido de cobrança. 7. Se a cobrança realizada pelo autor está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais deduzidos pelo réu na reconvenção, porque inexistente ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.
TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção, para reconhecer a existência de saldo devedor decorrente de contrato de cartão de crédito, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar o autor à restituição em dobro dos valores recebidos em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: preliminarmente, (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se a afirmação recursal relativa à origem da rubrica “operações vencidas” configura inovação apta a impedir o conhecimento do recurso; (iii) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil; no mérito, (iv) se o autor se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida decorrente de faturas vencidas de cartão de crédito; (v) se há abusividade no valor cobrado; e, acaso reconhecida a abusividade, (vi) se há direito à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se, da leitura das razões recursais, é possível compreender com clareza o objeto do apelo, que trata da dívida proveniente de faturas de cartão de crédito inadimplidas pelo consumidor, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada. 4. Não há falar em inovação recursal, pois a alegação do apelante de que a cobrança da rubrica “operações vencidas” não compõe originalmente o objeto da lide já havia sido tangenciada pelo apelado em contestação e foi considerada na sentença, limitando-se as razões recursais ao esclarecimento da discussão submetida ao Juízo de origem. Preliminar de conhecimento parcial do recurso rejeitada. 5. Inexiste cerceamento do direito de defesa por ausência de perícia contábil se a parte, devidamente intimada a apresentar o demonstrativo de evolução do débito, não o apresenta na oportunidade em que se manifesta nos autos, nem justifica se seria juntado posteriormente. Conclui-se pela preclusão lógica e consumativa decorrente da perda da oportunidade de produzir a prova, nos termos do art. 507 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6. As faturas de cartão de crédito juntadas ao processo apresentam a discriminação das operações realizadas, encargos incidentes, taxas de juros e evolução dos valores devidos, constituindo documentação idônea para demonstrar a origem e a exigibilidade do débito e, nessa medida, autorizam o julgamento de procedência do pedido de cobrança. 7. Se a cobrança realizada pelo autor está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não subsistem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais deduzidos pelo réu na reconvenção, porque inexistente ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.
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