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TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COMPROVADA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, na qual o juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade de faturas de energia elétrica com determinação de recálculo do débito por média histórica, bem como condenou a concessionária à repetição do indébito em dobro de parcelas pagas, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões apresentadas pelo consumidor; (ii) saber se a concessionária demonstrou a regularidade da medição e do expressivo aumento do consumo faturado na unidade; (iii) saber se as faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 devem ser incluídas na condenação de repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se a cobrança indevida associada à interrupção do fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões do recurso do consumidor impugnam de maneira clara e específica os fundamentos da sentença recorrida. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, o que atrai a inversão do ônus da prova em favor do usuário do serviço público. 5. A concessionária de energia elétrica não apresentou prova idônea da legitimidade da cobrança e falhou em demonstrar a realização de perícia técnica ou a regularidade do aumento abrupto do consumo, tornando os débitos inexigíveis na forma apresentada. 6. Constatado o pagamento indevido das faturas de janeiro e fevereiro de 2020 mediante extratos bancários, impõe-se a reforma parcial do julgado para incluir tais valores na restituição em dobro. 7. A cobrança indevida de serviço de energia elétrica acompanhada de corte do fornecimento configura ato abusivo e viola os direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável, o qual se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de perícia técnica idônea e da regularidade de aumento excessivo no consumo de energia elétrica acarreta a inexigibilidade do débito faturado de forma unilateral. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada por cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6.º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.059; TJAM, Apelação Cível n.º 0000756-69.2020.8.04.3801, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0757934-83.2020.8.04.0001, Rel. Des. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Segunda Câmara Cível, j. 18.11.2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0609086-91.2019.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 06.10.2022.
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