2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787103-76.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO TULIO ALVES BARBOSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO TULIO ALVES BARBOSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, tendo por objeto a declaração de nulidade do registro da motocicleta Honda/CB 400, placa JJM-9487/DF, bem como das infrações de trânsito SA05024581, SA05024582 e SA05024583. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso, os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, elementos suficientes para a adoção de providência conservativa. A parte autora formulou requerimento administrativo em 13/07/2026 (id. 290617548), no qual negou conhecer a motocicleta e a comunicação de venda registrada em seu nome. Em resposta, o DETRAN/DF informou que os documentos cujo prazo de guarda havia expirado foram eliminados, embora os respectivos metadados permaneçam disponíveis nos sistemas GETRAN e PRO IV (id. 290617546 - Pág. 2). Além disso, as três autuações foram lavradas no mesmo local, data e horário (id. 290617545). Embora duas delas decorram diretamente da conduta pessoal do motociclista, as notificações não indicam o nome nem o CPF do condutor abordado. Tais circunstâncias, associadas à negativa específica de aquisição, posse e condução do veículo, justificam a suspensão provisória dos efeitos administrativos imputados à parte autora até que a autarquia apresente o histórico cadastral e os registros da abordagem. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Uma das autuações prevê suspensão do direito de dirigir e as demais acarretam pontuação, ao passo que a parte autora comprovou exercer atividade profissional como motorista de transporte escolar. A manutenção imediata desses efeitos pode comprometer sua habilitação e o exercício de atividade remunerada antes do esclarecimento da origem do vínculo cadastral e da identificação do efetivo condutor. As providências são reversíveis, pois se limitam à suspensão temporária dos efeitos das autuações em relação à parte autora. Por outro lado, a imediata desvinculação da motocicleta não se mostra adequada nesta fase, porque antecipa parcela substancial do mérito e pode repercutir sobre o registro do veículo e direitos de terceiro ainda não identificado. Para preservar o resultado útil do processo, é suficiente a inserção de anotação cautelar acerca da controvérsia judicial, sem impedir a fiscalização do veículo ou a responsabilização de seu efetivo condutor. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/DF que, no prazo de 5 dias: - suspenda a exigibilidade e todos os efeitos dos autos de infração SA05024581, SA05024582 e SA05024583 em relação à parte autora, inclusive multas, pontuação e eventual penalidade ou processo de suspensão deles decorrente; - abstenha-se de suspender, cassar, bloquear ou restringir a CNH da parte autora com fundamento nas referidas autuações; - insira no cadastro da motocicleta Honda/CB 400, placa JJM-9487/DF, anotação cautelar de que a titularidade se encontra sub judice, abstendo-se, enquanto vigente esta decisão, de atribuir automaticamente à parte autora efeitos pessoais decorrentes de novas infrações relacionadas ao veículo, ressalvada prova de que ela seja o efetivo condutor; - preserve os dados, documentos e metadados relacionados ao histórico cadastral do veículo, à comunicação de venda e à abordagem realizada em 22/06/2026. Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento. Confiro à presente força de mandado. Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 18:24:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06