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0786635-77.2013.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0786635-77.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA CPF: 07.727.002/0001-26 RÉU: EDRIANA GERALDA CANHESTRO FREITAS CPF: 507.391.906-87 Cuida-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, proposta originalmente proposta por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA) em face de EDRIANA GERALDA CANHESTRO FREITAS. Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 10405023775, página 20). Sucessão de parte deferida, com o ingresso da cessionária do crédito no polo ativo da lide, em substituição à cedente (ID 10405015520, página 8). Busca e apreensão convertida em execução (ID 10405015520, página 17). Citada (ID 10405015520, páginas 26 e 27), a executada constituiu procuradores nos autos (ID 10405021373), mas não pagou a dívida, tampouco propôs embargos à execução. Frustrou-se a pesquisa de ativos da executada, com auxílio do SISBAJUD (ID 10405021373, páginas 9 e 10). A consulta por meio do RENAJUD não apontou a existência de veículos em nome da executada (ID 10405021373, página 11). Uma vez frustradas as tentativas de localização de bens suscetíveis de penhora, o exequente pugnou pela suspensão do processo (ID 10405021373, página 13). Este juízo deferiu a suspensão do processo, em razão da ausência de bens passíveis de penhora (ID 10405021373, página 15). Autos virtualizados (ID 10404996005). Deferiu-se nova pesquisa de ativos da executada, por meio do SISBAJUD (ID 10440663428). A executada comunicou a celebração de acordo entre o exequente e a atual possuidora do veículo, para abatimento do saldo devedor do contrato em R$ 5.000,00 (ID 10486605557). A nova pesquisa por meio do SISBAJUD resultou na indisponibilidade de R$ 102,62 nas contas bancárias da executada (ID 10534390461). Este juízo homologou o acordo celebrado entre o exequente e a atual possuidora do veículo, para ratificar o abatimento do saldo devedor do contrato em R$ 5.000,00 (ID 10536263623). Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes; determinou-se a oitiva da executada sobre o bloqueio realizado em suas contas bancárias, no valor de R$ 102,62 (ID 10588799830). Este juízo determinou o desbloqueio, nas contas bancárias da executada, da cifra de R$ 102,62, pois o próprio exequente considerou-a ínfima, pois insuficiente para atender ao princípio da efetividade da execução; por outro lado, instei o exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 10629478497). A secretaria de juízo cancelou o bloqueio de R$ 102,62 nas contas bancárias da exequente (ID 10685378980). Por outro lado, transcorreu in albis o prazo para o exequente se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 10698296072). DECIDO. O Tema fixado no IAC - Incidente de Assunção de Competência (Resp 1.604.412-SC)[1] sobre prescrição intercorrente, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça definiu no REsp 1541402/RS que “a prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente” (REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)). Dessa forma, faz-se necessária a movimentação do feito pela parte exequente antes do fim do prazo prescricional para que não ocorra a concretização da prescrição intercorrente. In casu, a suspensão do feito se iniciou no 27 de setembro de 2017, com a publicação da decisão que determinou a suspensão do feito em razão da ausência de bens passíveis de penhora (ID 10405021373, página 16). Após o transcurso de um ano de suspensão (27/9/2018), conforme definido no IAC mencionado, iniciou-se prazo prescricional no dia 28 de setembro de 2018, o qual teve como prazo final o dia 28 de setembro de 2023, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos definido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular - bem como o disposto pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRIVATIZAÇÃO DO BEMGE. CESSÃO DE CRÉDITO PARA MGI PARTICIPAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do Código Civil, em seu art. 206, §5º, inc. I, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Destaque-se que o prazo da execução prescreve no mesmo lapso temporal, nos termos da Súmula 150 do STF. O transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos após o prazo de manifestação do credor, sem movimentação processual, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção da execução. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.97.049398-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 09/09/2021). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO À AÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALIZAÇÃO DA DEMANDA POR QUATORZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1743365. Prescrição intercorrente reconhecida. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.729011-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019) Portanto, esgotado o prazo previsto pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. “(...) nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano a partir do último ato do processo. (...) por se tratar de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento da prescrição, de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo, porque esta providência é própria do abandono processual, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que, para sua decretação, independe da prescrição (caso de extinção processual com julgamento de mérito, ocorrente apenas pela inércia por tempo superior ao legalmente previsto para o exercício da pretensão)".(AgInt no AREsp 984.413/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”. Por fim, a intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito não obsta a prescrição, eis que, findo o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de intimação de pronunciamento judicial neste sentido. O Ministro Relator do Incidente de Assunção de Competência, em seu voto, ressaltou: “Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito.” A propósito, uma vez publicado, em 27/9/2017, o despacho de suspensão da execução por ausência de bens suscetíveis de penhora (ID 10405021373, página 16), o exequente requereu, em 13/2/2023, somente o desarquivamento dos autos (ID 10405021373, página 17). Entretanto, desarquivados os autos e concedida a vista, o exequente permaneceu silente; por esse motivo, promoveu-se nova baixa (ID 10405021373, página 21). Por fim, o exequente requereu, em 28/4/2025 – é dizer, quase oito anos depois da suspensão do processo motivada pela ausência de bens passíveis de penhora –, nova tentativa de bloqueio de ativos da executada, por meio do SISBAJUD (ID 10439121424). Confirma-se, desse modo, o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente. POSTO ISSO, 1) JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA) em face de EDRIANA GERALDA CANHESTRO FREITAS, nos termos do art. 924, V do CPC, por força da prescrição. 2) Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado: 3) Excluam-se eventuais restrições inseridas nestes autos em desfavor da executada. 4) Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com sua devida baixa. 5) P.R.I. [1] (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g

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