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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · Segunda Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Número do processo: 0786282-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DANTAS CALCADO JUNIOR RECORRIDO: GILENO VIEIRA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. No recurso de ID 82385369, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça e deixou de recolher o preparo, sob a alegação de insuficiência de recursos. Juntou apenas declaração de hipossuficiência no ID 82385370, desacompanhada de documentos destinados a demonstrar sua situação econômica. Por meio da decisão de ID 83679120, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 horas, juntar declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. O prazo transcorreu sem manifestação em 4/5/2026, conforme certidão de ID 83951085. Somente em 15/5/2026, depois de encerrado o prazo concedido, houve o recolhimento do preparo no valor de R$ 274,17, conforme comprovante de ID 84438296. Na petição de ID 84441015, a patrona da parte recorrente informou que o recorrente estava no interior de Minas Gerais, o que teria dificultado o contato para obtenção da documentação exigida, e declarou que os documentos necessários à apreciação da gratuidade seriam apresentados posteriormente. Contudo, a determinação contida na decisão de ID 83679120 não foi cumprida, nem foi demonstrada justa causa para a prática do ato fora do prazo. Nos memoriais de ID 87968937 e na impugnação de ID 88527263, a parte recorrente sustenta que não houve decisão expressa de indeferimento da gratuidade ou de decretação da deserção e que o recolhimento integral do preparo antes do julgamento permitiria o conhecimento do recurso, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução do mérito. Os argumentos não procedem. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção relativa de veracidade, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, diante dos elementos do caso, a determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício. No caso, foi concedida oportunidade específica para que a parte recorrente comprovasse sua situação econômica, com indicação dos documentos pertinentes e advertência expressa quanto à consequência do descumprimento. Ainda assim, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. A ausência de decisão anterior formalmente indeferindo a gratuidade não impede o exame da questão na apreciação da admissibilidade recursal. A decisão de ID 83679120 não concedeu o benefício, mas condicionou sua análise à apresentação dos elementos comprobatórios, determinação que não foi atendida. Pelo mesmo motivo, não há decisão-surpresa nem fundamento para a concessão de novo prazo. A parte foi previamente intimada para comprovar a insuficiência de recursos e deixou de fazê-lo no prazo concedido. A posterior alegação de dificuldade de contato com o recorrente, apresentada após o término do prazo, não demonstra impedimento inevitável apto a caracterizar justa causa. O recolhimento efetuado no ID 84438296 também não regulariza o recurso. O pagamento ocorreu onze dias depois do término do prazo concedido para comprovação da gratuidade, quando já consumada a preclusão temporal. A circunstância de o preparo ter sido recolhido antes do julgamento não torna tempestivo o ato praticado fora do prazo. A instrumentalidade das formas não autoriza a superação de prazo relativo a requisito de admissibilidade recursal. Não se trata de mera irregularidade formal em ato tempestivamente praticado, mas de ausência de comprovação da gratuidade no prazo judicial, seguida de recolhimento extemporâneo do preparo. Esse entendimento foi adotado em hipótese semelhante, na qual se reconheceu que o recolhimento posterior do preparo não afasta a deserção já consumada: “O pedido de gratuidade de justiça não suspende automaticamente a exigibilidade do preparo quando ausente comprovação idônea da hipossuficiência. A posterior regularização do preparo não afasta a deserção já consumada, em razão da preclusão temporal.” (TJDFT, Acórdão nº 2154479, Processo nº 0764066-54.2025.8.07.0016, Relator Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, julgado em 22/7/2026, DJe de 4/8/2026.) Desse modo, ausente comprovação tempestiva da insuficiência de recursos, deve ser indeferido o pedido de gratuidade. O preparo recolhido posteriormente não afasta a deserção já consumada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserção, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicados o pedido de concessão de efeito suspensivo e o exame das questões processuais e de mérito suscitadas nas razões recursais, nos memoriais e nas manifestações posteriores. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de agosto de 2026. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Relatora