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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
Ementa. Juizado especial cível. Direito civil. Recurso inominado. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos materiais. Pedido contraposto. Nulidade da sentença afastada. Conversão à esquerda. Interceptação da trajetória de veículo em faixa adjacente. Culpa do condutor que realizou a manobra. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e acolheu parcialmente o pedido contraposto para condená-la ao pagamento de R$ 7.955,69, relativos à franquia do seguro, e de R$ 958,14, referentes às despesas com transporte por aplicativo. 2. Em seu recurso, a autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão na análise das provas, especialmente da imagem de satélite juntada aos autos, e cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do condutor de seu veículo. No mérito, afirma que seu veículo realizava conversão regular e sinalizada à esquerda, quando foi atingido em sua parte traseira pelo automóvel da ré. Defende a aplicação da presunção de culpa do condutor que colide na traseira e a ausência de prova de que tenha realizado mudança abrupta de faixas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente. Ao final, pede a anulação da sentença ou sua reforma, para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 86939444). Contrarrazões apresentadas no ID 85219826. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: a) se a sentença é nula por omissão na análise das provas; b) se o indeferimento da oitiva do condutor do veículo da autora caracterizou cerceamento de defesa; e c) se o conjunto probatório permite atribuir à ré a responsabilidade pelo acidente ou reconhecer culpa concorrente. III. Razões de decidir 5. Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de análise das provas. O Juízo de origem examinou o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a conclusão de que o acidente decorreu da manobra realizada pelo condutor do veículo da autora, que interceptou a trajetória do automóvel da ré. A discordância da recorrente quanto à valoração das provas não configura omissão de fundamentação. Ademais, a imagem de satélite juntada aos autos apenas retrata a configuração da via, sem registrar a dinâmica do acidente, sendo insuficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. 6. Também não houve cerceamento de defesa. O condutor do Volkswagen Fox mantém relacionamento afetivo com a autora, circunstância que compromete sua imparcialidade e impede sua oitiva como testemunha, nos termos do art. 447, § 3º, II, do CPC. Ainda que ouvido como informante, suas declarações deveriam ser apreciadas com reservas, sobretudo por ter conduzido o veículo no momento do acidente e possuir interesse direto no desfecho da demanda. Nessas condições, a prova oral pretendida não se mostrava apta a alterar a conclusão extraída dos demais elementos dos autos. Assim, pode o magistrado indeferir sua produção sem configurar cerceamento de defesa. 7. A relação jurídica entre as partes é paritária, pois decorre de acidente de trânsito entre particulares. A controvérsia deve, portanto, ser resolvida à luz das regras do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 8. Nos termos dos arts. 28, 34 e 35 do CTB, cabe ao condutor manter o domínio do veículo e certificar-se de que a manobra pode ser realizada com segurança, sinalizando-a com a antecedência necessária. Portanto, a mera sinalização do veículo que pretende realizar manobra não lhe confere preferência de passagem. 9. No caso, o veículo Volkswagen Fox, de propriedade da autora e conduzido por seu namorado, pretendia acessar uma conversão à esquerda. O Honda HR-V da ré trafegava pela faixa situada à esquerda. Durante a execução da manobra, o Fox atravessou a trajetória do HR-V e foi atingido na parte traseira lateral esquerda pela dianteira lateral esquerda do veículo da ré. 10. As fotografias juntadas sob os IDs 85217989 e 85217990 demonstram que o contato não ocorreu de forma linear entre a parte frontal do HR-V e o centro da traseira do Fox. Os danos estão concentrados na região traseira lateral esquerda do veículo da autora e na dianteira lateral esquerda do automóvel da ré, circunstância compatível com a interceptação da trajetória durante uma manobra lateral. 11. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstram que o veículo atingido ingressou na faixa de circulação do outro sem observar as condições necessárias à realização segura da manobra. No caso, a localização dos danos, aliada à configuração da via e à intenção do condutor do Fox de realizar conversão à esquerda, evidencia a interceptação da trajetória do HR-V, inexistindo prova de que o Fox já estivesse regularmente posicionado na faixa da esquerda antes da colisão. 12. Também não há elementos suficientes para reconhecer culpa concorrente. A recorrente não demonstrou excesso de velocidade, falta de atenção ou outra conduta concreta da ré que tenha contribuído para o resultado. A posição dos danos e as circunstâncias da manobra indicam que a causa determinante do acidente foi o ingresso do Fox na trajetória do HR-V sem a cautela exigida pelos arts. 34 e 35 do CTB. 13. Demonstradas a conduta culposa, o dano e o nexo causal, permanece o dever da proprietária do veículo de reparar os prejuízos provocados pelo terceiro que o conduzia com sua autorização, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 14. A ré comprovou o pagamento de R$ 7.955,69 a título de franquia do seguro mediante os documentos de IDs 85219753 a 85219755. As despesas de R$ 958,14 com transporte por aplicativo foram demonstradas pelo consolidado e pelos comprovantes de IDs 85219760 a 85219788. Os valores possuem relação direta com a reparação e o período de indisponibilidade do veículo, razão pela qual devem ser integralmente ressarcidos. 15. Por fim, devem ser rejeitados os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, pois a mera divergência quanto à dinâmica do acidente e à interpretação jurídica dos fatos não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 17. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 447, § 3º, II; CTB, arts. 28, 34 e 35.
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