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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM USO DE CREDENCIAIS E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das transações bancárias realizadas nos dias 2 e 3 de maio de 2025, de declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado junto ao Itaú Unibanco e de condenação das instituições rés ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. 2. A autora alegou ter sido vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento", afirmando que recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como gerente de instituição financeira e, acreditando tratar-se de contato legítimo, forneceu dados pessoais, realizou cadastro de biometria facial, contratou empréstimo e efetuou transferências bancárias para contas indicadas pelos fraudadores. 3. Recurso próprio e tempestivo; gratuidade de justiça deferida (ID 86289882); contrarrazões apresentadas (IDs 86289886 e 86289888). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras e a instituição de pagamento respondem pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento quando as operações são realizadas pela própria consumidora mediante utilização de seus dispositivos, senhas e mecanismos de autenticação; e (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a caracterizar o nexo de causalidade e justificar a declaração de nulidade das operações e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito alegado nem afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. 6. Os elementos de prova demonstram que todas as operações impugnadas foram realizadas pela própria autora, em dispositivo previamente cadastrado, mediante utilização de senha pessoal, token, biometria facial e demais mecanismos regulares de autenticação, sem qualquer indício de invasão dos sistemas bancários, clonagem de aplicativos, vazamento de dados ou acesso não autorizado às contas. 7. O golpe da falsa central de atendimento caracteriza-se pela indução da vítima a realizar voluntariamente as operações financeiras, mediante falsa comunicação de risco ou fraude na conta bancária. Nessa modalidade de fraude, a movimentação financeira decorre da atuação da própria vítima, convencida pelos criminosos a praticar os atos utilizando suas credenciais pessoais. 8. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer falha nos sistemas de segurança das instituições rés. Ao contrário, ficou comprovado que as operações observaram os procedimentos ordinários de autenticação e validação, circunstância que afasta a incidência da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço. 9. Também não há responsabilidade da instituição de pagamento destinatária das transferências, pois a mera condição de recebedora dos valores não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, ausente prova de participação na fraude ou de deficiência específica em seus mecanismos de prevenção e controle. 10. Configura-se, assim, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diante do rompimento do nexo causal por fato exclusivo da vítima, induzida por terceiros criminosos a realizar as operações, hipótese que afasta o dever de reparação das instituições demandadas. 11. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, pois sua aplicação pressupõe fraude relacionada ao risco inerente à atividade bancária ou falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, circunstâncias não verificadas no caso; a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática (STJ, 3ª Turma, REsp 2.209.868/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/06/2026). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras não respondem pelos prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento quando demonstrado que as transações foram realizadas pela própria consumidora, mediante utilização de seus dispositivos, senhas e biometria, sem falha na prestação do serviço. 2. A mera recepção dos valores transferidos não gera responsabilidade da instituição de pagamento sem demonstração de participação na fraude ou de deficiência específica em seus sistemas de segurança. 3. A incidência da Súmula nº 479 do STJ pressupõe a existência de fortuito interno ou falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, circunstâncias ausentes quando o golpe decorre exclusivamente da atuação de terceiros e da realização voluntária das operações pela vítima.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: (STJ, 3ª Turma, REsp 2.209.868/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/06/2026).
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