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2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0785302-28.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISABEL SILVA LIMA REU: TERRA DURA EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIACAO DE MORADORES DO RECANTO DA TERRA, FOCO EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 06/11/2026 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-19-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 13:49:17.
2026-09-11 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785302-28.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISABEL SILVA LIMA REU: TERRA DURA EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIACAO DE MORADORES DO RECANTO DA TERRA, FOCO EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Tramitação prioritária já anotada nos autos. Narra a parte autora ter firmado contrato com a primeira e terceira demandada para a aquisição parcelada de imóvel em loteamento localizado em Feira de Santana - BA, há aproximadamente 4 anos. Afirma que no contrato foi prometida a entrega do terreno em 36 meses, prazo ampliável por 180 dias, conforme praxe em contratos da mesma espécie. Aponta que, decorrido o prazo previsto no contrato, e cumpridas as obrigações a seu cargo vencidas até o momento, não houve implementação da infraestrutura prometida, e não há previsão de entrega do terreno. Informa que, ao anunciar o atraso na entrega, teria sido comunicado pelas demandadas que a entrega somente ocorreria mediante quitação integral do contrato, o que se daria em 10 anos, tornando-se inviável dada a sua avançada idade. Em relação à segunda demandada, cuida-se de associação de moradores que teria sido constituída para o empreendimento, e que intenciona cobrar valores a título de "taxa associativa", similar às despesas condominiais, rejeitando a demandante o cabimento da cobrança, já que não tomou posse do imóvel e nem pretende continuar com a contratação. Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que sejam as rés compelidas a não promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, em relação ao contrato de compra e venda objeto da demanda, incluindo as taxas associativas mencionadas retro. Decido. Deixo de analisar o requerimento para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a Lei 9.099/95 expressamente estipula, no art. 54, que o ingresso nos Juizados Especiais independe do recolhimento de custas, e não há condenação em honorários, nos termos do art. 55 da mesma lei. Em caso de interposição de recurso, o requerimento de gratuidade será analisado pelo órgão julgador do recurso, uma vez que nessa hipótese exsurge para o recorrente o interesse processual na concessão do benefício. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que, a despeito de qualquer falha contratual que possa ser imputada a qualquer das partes, o consumidor tem direito à resolução do contrato, ficando a resolver em cognição exauriente, posterior, os termos do encerramento da relação contratual. O risco de dano é patente, pois a continuidade de cobranças pode causar problemas à demandante, na medida em que pode sofrer negativações, restrições, ou até mesmo ver o contrato resolvido por inadimplemento, o que na espécie lhe seria mais desvantajoso. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, o contrato poderá ser retomado em todos os seus termos, ficando as rés livres para cobrarem eventuais valores devidos. Feitas essas considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às demandadas que se abstenham de realizar quaisquer cobranças em relação ao contrato em debate nessa demanda, judiciais ou extrajudiciais, incluindo as taxas associativas emitidas pela segunda demandada, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00, a cada ato de cobrança, a ser demonstrado pela autora, sem prejuízo de aumento da multa em caso de comportamento reiterado. Cite-se e intime-se o réu, na mesma oportunidade, acerca da concessão da tutela de urgência. Após, remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito