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Processo 0785240-85.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0785240-85.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN VIANA DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/10/2026 17:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 14/09/2026 14:48 ELISABETE FERREIRA SILVA

2026-09-14 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0785240-85.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN VIANA DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALLAN VIANA DOS SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do pleno acesso à sua conta na rede social Instagram, identificada pelo nome de usuário allan.corretordeimoveis, sob pena de multa diária.. Em suma, alega a parte requerente que utilizava, havia anos, a conta "allan.corretordeimoveis" na rede social Instagram para divulgação de imóveis, contato e captação de clientes, além do armazenamento de fotografias e registros pessoais. Relata que, em 17/08/2026, a conta foi suspensa sob a alegação genérica de violação aos Padrões da Comunidade, sem indicação da conduta ou do conteúdo supostamente irregular, e que, apesar da interposição de recurso administrativo, da abertura de reclamação no Consumidor.gov.br e de sucessivas tentativas de recuperação, não obteve solução nem esclarecimento específico. Sustenta que, em 20/08/2026, a conta foi definitivamente desabilitada, com informação de futura exclusão permanente dos dados, o que teria comprometido seu acervo pessoal e sua atividade profissional como corretor de imóveis. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva da requerida, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de falha na prestação do serviço e de danos morais. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária sugerida em R$ 600,00, limitada a 60 dias, e, no mérito, a confirmação da medida, a manutenção da conta ativa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isso porque se trata de alegação de desativação irregular de rede social, sendo que o caso imprescinde de maior aprofundamento probatório a fim de se apurar se houve violação às diretrizes da plataforma. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora, competindo à demandada a comprovação da conduta ou postagem da parte autora que teria dado ensejo ao bloqueio/cancelamento da conta. Cite-se e intime-se a parte ré. Feito, aguarde-se a audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se a parte demandante. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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