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0785153-32.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785153-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer se limita a pretensão ao controle de legalidade e de motivação do ato administrativo, com eventual determinação de nova avaliação pelo DETRAN/DF, sem que o Juízo defina diretamente quais restrições ou adaptações veiculares são clinicamente necessárias; b) informar se considera indispensável a realização de perícia médica especializada em Medicina de Tráfego para o acolhimento dos pedidos; c) esclarecer se pretende manter os pedidos de suspensão ou exclusão das restrições E, F, H, I, Q, S e X e de manutenção exclusiva da restrição D, ciente de que a apreciação dessas pretensões pode exigir prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; d) informar se foi submetida à avaliação clínica em prova de direção perante Banca Especial nas categorias A e B, apresentando o respectivo resultado ou, caso não realizada, esclarecendo o estágio atual do procedimento administrativo e juntando os documentos disponíveis; e) adequar os pedidos, a causa de pedir e os requerimentos probatórios à pretensão efetivamente deduzida, apresentando nova petição inicial completa e consolidada, em substituição à anterior. Advirta-se que, mantida pretensão cuja resolução dependa da realização de perícia médica complexa para definir a extensão das restrições funcionais e das adaptações veiculares necessárias, poderá ser reconhecida a incompetência deste Juizado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 16:52:27. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006

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