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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784829-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAINIR FERNANDES AGUIAR, MEIRE HELEN LIMA SANTIAGO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAINIR FERNANDES AGUIAR e MEIRE HELEN LIMA SANTIAGO em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. Os autores requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, bem como que a requerida se abstenha de promover cobranças, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto ou consolidação da propriedade fiduciária em razão do inadimplemento das referidas parcelas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o necessário. Decido. Preliminarmente, verifica-se a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor da causa seja inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a presente demanda versa sobre contrato de alienação de imóvel público celebrado com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, após procedimento licitatório, envolvendo pretensão de resolução contratual, restituição de valores e análise de obrigações decorrentes do Edital nº 10/2024 e da respectiva escritura pública. Nos termos do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e fundações públicas. O TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo discussão acerca de imóvel público, a competência é das Varas da Fazenda Pública, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao teto de 60 salários mínimos. Nesse sentido: "5. Jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece que causas envolvendo imóveis públicos e programas habitacionais extrapolam a simplicidade exigida para tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo de competência das Varas da Fazenda Pública. "(Acórdão 2008563, 0714321-56.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) "3. O art. 2º, §1º, inc. II da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que envolvam bens imóveis pertencentes ao Distrito Federal, razão pela qual, competente é a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação anulatória." (Acórdão 1977314, 0749315-47.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) "2. Nos termos do artigo 2º, § 1º, II, da Lei n° 12.153/2009, são excluídos da competência do Juizado Especial Fazendário as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. 2.1. Na hipótese em análise, a parte autora busca a regularização do imóvel especificado nos autos perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal através da emissão da escritura pública definitiva, o que pleiteia em face da CODHAB/DF. 2.2. Assim, malgrado o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, considerando que a pretensão autoral diz respeito à adjudicação da propriedade de imóvel público, objeto de programa habitacional, a competência para o processamento e julgamento da ação intentada é do Juízo fazendário. 2.3. Jurisprudência: “(...) 2. A pretensão autoral diz respeito à adjudicação da propriedade de imóvel público, pertencente à Terracap, objeto de programa habitacional, de modo a incidir a exclusão de competência dos juizados.” (07128824920218070000, Relator: Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, publicado no DJE: 16/7/2021). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Suscitado)." (Acórdão 1781671, 0734838-53.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.). No caso concreto, a controvérsia decorre da alienação de unidade imobiliária integrante de empreendimento público desenvolvido pela TERRACAP, exigindo apreciação de direitos e obrigações vinculados a bem imóvel público originalmente submetido a procedimento licitatório e às normas de direito público pertinentes. Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026 12:42:53. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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