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TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784784-38.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: N. D. B. S. DECISÃO 1) Defiro o pedido de restrição de acesso aos dados pessoais da parte autora. A medida encontra amparo no direito fundamental à proteção de dados pessoais e à intimidade (art. 5º, X e LXXIX, da Constituição Federal), bem como nos princípios da finalidade, necessidade, segurança e prevenção previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ademais, a providência revela-se compatível com as diretrizes institucionais estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 20023505/2025, voltadas à adequada proteção de informações pessoais constantes dos autos. Assim, mantenho o sigilo dos documentos juntados sob os IDs nº 289835622, 289835623, 289835624, 289835629 a 289835634, 289838100 e 289838122, e determino à Secretaria que confira acesso aos mencionados documentos à parte contrária e seu procurador habilitado, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. 2) Indefiro, no entanto, que o processo corra em segredo de justiça. Retire-se a anotação. Anote-se, por outro lado, a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com deficiência. 3) Narra a parte autora que era titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 2828799, vinculada ao imóvel onde reside, e que a requerida, sem sua solicitação ou autorização, promoveu o encerramento do vínculo contratual e alterou a titularidade para terceiro. Afirma que permaneceu no imóvel, continuou recebendo as faturas e efetuou o pagamento de uma delas, mas não obteve esclarecimentos ou solução satisfatória após sucessivas tentativas administrativas. Sustenta que a irregularidade lhe causa insegurança quanto à continuidade do fornecimento, à eventual cobrança de débitos de terceiro e à possibilidade de negativação. Assim, requer o autor, em tutela de urgência, que seja restabelecida a titularidade da unidade consumidora em seu nome; suspensa qualquer cobrança relacionada exclusivamente a obrigações atribuídas ao terceiro; determinada à requerida a abstenção de interromper o fornecimento por débitos que não sejam de sua responsabilidade; vedada sua inscrição em cadastros restritivos por obrigações decorrentes da titularidade atribuída ao terceiro; e fixada multa diária em caso de descumprimento. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele. Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou perecimento de direito, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência. Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde e segurança, a medida deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. No mais, recebo a inicial. Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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