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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784595-60.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PORTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RENATO PORTO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando ao restabelecimento de conta WhatsApp Business vinculada ao número telefônico indicado na inicial, com fundamento no art. 300 do CPC, medida de caráter excepcional, observada a orientação do FONAJE 26. Analiso os requisitos. Em cognição sumária e unilateral, não se verifica, neste momento, a presença de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora haja documento indicativo da titularidade da linha telefônica em nome do autor (ID nº 289842954) e comunicação mantida com o suporte da plataforma (ID nº 289842965), não há documento externo idôneo apto a comprovar, de forma suficiente para esta fase processual, a alegada irregularidade do procedimento de bloqueio. Além disso, subsistem defesas plausíveis da requerida, como a possibilidade de bloqueio decorrente de aplicação dos termos de uso, medidas de segurança da plataforma ou constatação de irregularidades internas, hipóteses que não se mostram documentalmente afastadas pelos elementos atualmente juntados aos autos. Também não se verifica perigo de dano qualificado nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. Os prejuízos profissionais e patrimoniais alegados, embora possam ser relevantes, são passíveis de reparação futura e não vieram acompanhados de documentação que demonstre negativação efetivada, protesto, corte de serviço essencial, risco à saúde ou comprometimento comprovado da subsistência. Registre-se que a ausência de prova suficiente nesta fase processual não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, podendo a controvérsia ser melhor esclarecida após o contraditório e eventual produção de novas provas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor. Determino a remessa dos autos ao e CEJUSC3 para as providências necessárias à citação da parte Ré e à realização de audiência de conciliação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784595-60.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PORTO DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Anteriormente à análise do pedido de tutela de urgência, emende-se a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar carteira da OAB, frente e verso, considerando que atua em causa própria; b) esclarecer se a linha telefônica e a conta do WhatsApp Business vinculadas ao número(61) 98482-6737 pertencem à pessoa física do autor ou à pessoa jurídica RENATO PORTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; c) apresentar documento comprobatório da titularidade da linha telefônica e, se disponível, da titularidade da conta bloqueada; d) quantificar o pedido de indenização por danos materiais e morais. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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