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0784267-33.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784267-33.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT BUENOS AIRES DE CARVALHO REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, CONDOMINIO EDIFICIO CIA DOS AMIGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, e exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito emerge da demonstração de que o autor não figura como titular da unidade consumidora negativada, cujo débito se vincula a endereço em São Paulo/SP, em que sequer possui domicílio (ID 289627256), bem como o reconhecimento extrajudicial da própria primeira ré, em atendimento pela via de aplicativo de mensagens, admitiu que a contratação foi celebrada em nome de terceira pessoa, com indevida vinculação do CPF do autor (ID 289627275). Registro, ainda, que a inexistência de outras anotações restritivas afasta, em princípio, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano, por sua vez, configura-se na indicação do autor para compor o Conselho de Administração de sociedade integrante do conglomerado do Banco de Brasília S.A., e a subsistência da anotação restritiva constitui óbice concreto à posse, no âmbito de procedimento de habilitação sujeito a prazos próprios e improrrogáveis (ID 289627270). A demora, ainda que breve, pode acarretar a perda definitiva da oportunidade. Por fim, importa salientar que a medida não se reveste de perigo de irreversibilidade, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, pois se limita à suspensão da publicidade do apontamento, de modo que, indeferido ao final o pedido, bastará o simples restabelecimento do registro, sem prejuízo patrimonial às rés. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar às rés e, no que couber, ao órgão mantenedor do cadastro, a imediata suspensão da publicidade da anotação restritiva lançada em nome do autor pela COPA ENERGIA S.A., no valor de R$ 95,55, bem como a abstenção de novos apontamentos relativos ao mesmo débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Oficie-se diretamente à SERASA Experian para o cumprimento imediato da medida, independentemente de prévia manifestação das rés. Citem-se as rés e intimem-se as partes para a audiência de conciliação já designada. Em seguida, encaminhem-se os autos ao e-Cejusc3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação já designada. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.

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