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0784259-56.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara de Família de Brasília · Decisão

    3. Verifico que a procuração anexada ao ID nº 289595333 encontra-se sem assinatura. Desse modo, determino à parte autora que regularize a representação processual, juntando procuração ad judicia em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. 4. Verifico que o interditando não reside com o requerente, que se candidata a assumir a curatela. É recomendável, todavia, que o interditado resida com seu curador, uma vez que, a partir da decisão que concede a curatela provisória, ficam sob a responsabilidade do curador não só a administração dos bens e rendimentos, mas também, e principalmente, a própria pessoa do interditado, tendo o curador o dever de zelar pelo seu bem-estar, satisfazendo todas as necessidades imprescindíveis a uma vida digna. Assim, esclareça o autor: a) Se pretende levar o interditando para residir consigo caso a curatela provisória seja concedida e quando isso ocorrerá; b) Se há outro parente que resida no mesmo endereço do interditando e que tenha interesse em assumir a curatela, devendo informar, em caso afirmativo, a qualificação completa dele. Havendo o consentimento dele, também deverão ser anexados ao processo os documentos pessoais dele (RG e CPF) e a procuração ad judicia outorgada aos mesmos advogados, a fim de que possa também integrar o polo ativo. 5. Determino ainda ao requerente que: a) Junte as certidão de nascimento do interditando, pois eventual interdição deverá ser averbada tanto nela quanto na certidão de casamento de ID nº 289595340; b) Informe se o interditando é eleitor, juntando o respectivo título em caso positivo; c) Relacione todas as demais pessoas que residem no mesmo endereço do interditando, indicando os respectivos parentescos com ela; d) Apresente a documentação comprobatória relativa a todos os bens relacionados do interditando (certidão de matrícula recente dos imóveis, CRLV dos veículos etc.); e) Relacione todas as contas bancárias do interditando (indicando banco, agência e conta); f) Relacione todas as aplicações financeiras dele; g) Informe se além da aposentadoria (IDs de nº 289597732 e 289597733, o interditando possui outras fontes de renda (pensão por morte, aluguéis etc.), apresentando a respectiva documentação comprobatória (contracheques, contratos etc.). 6. Verifico que, nas declarações de anuência anexadas aos IDs de 289597739 e 289597744, as assinaturas dos declarantes foram obtidas por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020). Desse modo, determino à parte autora que junte as declarações de anuência em que conste as assinaturas manuscritas, isto é, assinada de próprio punho pelos declarantes, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.

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