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TJDFT · 4º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784226-66.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE ANDRADE MOACIR DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO RODRIGUES FAVORITA S E N T E N Ç A Vistos etc... Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SERGIO ALEXANDRE ANDRADE MOACIR DOS SANTOS em face de TIAGO RODRIGUES FAVORITA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte requerida não reside em Brasília/DF. A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade. Entendo, que somente devem tramitar perante este foro, e este é o objetivo da lei, as causas envolvendo réus residentes nesta Circunscrição Judiciária, suprimindo, desta feita, o cumprimento de diligências além de suas fronteiras, em razão dos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo os da economia processual e celeridade. Ressalto que a Lei dos Juizados Especiais excepcionou o ajuizamento de ações em foros diversos do domicílio do réu tão somente nas hipóteses dos incisos II e III, do seu artigo 4º,o que não se observa nos presentes autos. Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais. De outra face, o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador Diploma Processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa prévia intimação para a extinção do feito. Assim, estando o endereço da parte ré situado em local diverso do foro desta Circunscrição Judiciária, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da presente ação e extingo o processo, com fundamento no artigo 4º, I e II c/c o artigo 51, III, todos da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente designada. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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