Publicações do processo

Processo 0784223-31.2017.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784223-31.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: HERACLITO SANTOS AMORIM - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0784223-31.2017.8.05.0001, proposta em face de HERACLITO SANTOS AMORIM - ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1.184 e 1.428 do STF (ID 110671677). O apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 110671679), que a decisão merece reforma, alegando, em síntese: i) a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade; ii) a autonomia política do Município e a inobservância do teto municipal fixado no art. 276 do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.186/2006) e na Portaria PGM nº 052/2022 (R$ 2.300,00), devendo ser considerado o valor atualizado do débito (R$ 7.720,95); iii) que o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 ressalvam a competência constitucional do ente federado e não autorizam a extinção de débitos cujo valor supere o limite local; e iv) a prévia adoção de medidas administrativas de cobrança, tais como o protesto das certidões de dívida ativa, a inscrição no Cadin Municipal e a disponibilização de parcelamento administrativo. Sem contrarrazões (ID 110671687). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico a possibilidade de apreciar o mérito de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, do CPC, porquanto a decisão combatida está em consonância com o entendimento vinculante do STF e as diretrizes normativas do CNJ. DO TEMA 1.184/STF E SUA APLICAÇÃO AO CASO O STF, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou tese de observância obrigatória que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Este entendimento, fundado nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da economicidade (art. 70, CF), é de aplicação imediata aos processos pendentes, conforme o art. 927 do CPC. DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 Em harmonia com o Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, orientando que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A mencionada Resolução estabelece o patamar nacional de R$ 10.000,00, valor que, segundo estudos técnicos, configura o ponto de antieconomicidade da execução judicial. Confronto sobre o Parâmetro de Valor e a Irretroatividade O Município de Salvador busca a reforma sustentando a irretroatividade do precedente vinculante e aduzindo que o valor atualizado do débito excede o limite municipal de R$ 2.300,00 (ID 110671679). O valor do crédito quando do ajuizamento, em 05/10/2017, era de R$ 2.998,77 (referente a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF dos exercícios de 2014 e 2015, conforme petição inicial de ID 110671590 e CDAs IDs 110671591 e 110671592). De pronto, afasta-se a alegação de irretroatividade, haja vista que as teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral, assim como os parâmetros processuais instituídos pelo CNJ para racionalização da tutela jurisdicional, possuem aplicabilidade imediata aos processos em andamento, por força do art. 927 do CPC, inexistindo direito adquirido a regime processual ou à manutenção de demandas judiciais manifestamente ineficientes. No que tange ao parâmetro pecuniário, tal tese foi superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.544.367/MG: Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO... TEMA 1184 STF - RES. 547/24 CNJ - DIVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00." (RE 1.544.367/MG; STF, Min. Gilmar Mendes; 14/04/2025). O Min. Gilmar Mendes assentou que "não se aplica a legislação municipal para restringir o valor mínimo de R$ 10.000,00 previsto na Res. CNJ 547/2024". A decisão destaca que a autonomia dos entes não autoriza a manutenção de demandas cujo custo operacional (estimado em R$ 9.277,00) supere o benefício financeiro, sob pena de "uso irracional do Poder Judiciário" e violação ao art. 37 da CF. O parâmetro decisivo para a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é o "valor cobrado na data do ajuizamento da execução fiscal", e não o montante posterior decorrente da atualização monetária e encargos mora. Assim, o valor de ajuizamento de R$ 2.998,77 situa-se amplamente abaixo do teto nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024. Confronto sobre a Antieconomicidade e a Falta de Interesse de Agir O Município apela invocando a autonomia do ente e o prosseguimento do feito (ID 110671679). Contudo, a Execução Fiscal nº 0784223-31.2017.8.05.0001, ajuizada em outubro de 2017, demonstrou ineficiência e antieconomicidade processual. As diligências executivas restaram infrutíferas para a integral satisfação do crédito ou localização de bens suficientes, tendo havido apenas bloqueio parcial de valores em 2021 (ID 110671607), restando frustrada a intimação da penhora por via postal (ID 110671615), permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano. Tal cenário configura exatamente os requisitos do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que a Execução Fiscal enquadra-se na hipótese de ausência superveniente do interesse de agir. Confronto sobre Medidas Prévias (Item 2 do Tema 1.184) Embora o Município de Salvador alegue ter efetuado o protesto extrajudicial dos títulos e a inscrição no Cadin Municipal, o prévio protesto, por si só, não afasta a falta de interesse processual quando demonstrada a antieconomicidade da tramitação judicial de execução inferior a R$ 10.000,00 sem a localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida. CONCLUSÃO A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184/STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, devendo ser mantida integralmente. O valor quando do ajuizamento da execução (R$ 2.998,77) situa-se abaixo do limite nacional de R$ 10.000,00 (ID 110671590), e o processo tramitou sem a localização de bens penhoráveis suficientes, evidenciando a ineficácia dos atos constritivos, além de paralisado sem movimentação útil por mais de um ano. A extinção, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), não aniquila o crédito tributário, permitindo ao Município de Salvador a cobrança por meios extrajudiciais mais eficientes, consoante a preservação do crédito tributário disposta no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de citação válida e de constituição de procurador pelo apelado nos autos. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ