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0784187-69.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara de Família de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0784187-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: F. L. C. G. REQUERIDO: A. M. S. R. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília a Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável nº 0784240-50.2026.8.07.0016, que foi extinta pela litispendência (ID nº 289763047); b) Tramita na 6ª Vara Criminal de Brasília o Inquérito Policial nº 0750868-58.2026.8.07.0001, instaurado em razão do auto de prisão em flagrante decorrente da busca e apreensão expedido no processo nº 0782146-32.2026.8.07.0016, na qual foi apreendida de munição (ID nº 289597520); c) Tramita no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília a MPU nº 0782146-32.2026.8.07.0016, na qual foram deferidas as medidas de afastamento do lar, proibições de aproximação e contato e suspensão provisória das visitas ao filho menor, até ulterior avaliação psicossocial (ID nº 289597525) 2. Indefiro o pedido de extinção do feito (ID nº 289614182), pois não obstante a duplicidade de ações, o presente feito foi o primeiro distribuído, o que ensejou a extinção da ação distribuída à 1ª Vara de Família de Brasília em decorrência da litispendência (item 1a). 3. Verifico que a autora não apresentou procuração, motivo pelo qual determino que regularize a representação processual, juntando procuração ad judicia em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. 4. O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A hipossuficiência alegada pelo autor tem presunção relativa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça. Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019). Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte autora que comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para o benefício, sob pena de indeferimento. Para tanto, apresente o último comprovante de renda da atividade de bancária, a última DIRPF e outros documentos comprobatórios, a seu critério. Ou, então, recolha as custas iniciais, apresentando a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 5. O art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá indicar, além da qualificação das partes, seu domicílio e residência. Assim, forneça a autora seu endereço completo, acompanhado do respectivo comprovante, o qual, em razão da situação de violência doméstica, poderá ser mantido em sigilo. 6. Junte a autora as certidões de nascimento e de casamento, emitidas em data recente, conforme os respectivos estados civis, a fim de comprovar a inexistência de impedimento matrimonial entre as partes. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.

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