Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860. Email: vprecdf@tjdft.jus.br@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h. Carta precatória: 0784130-51.2026.8.07.0016 REQUERENTE: S. F. S. D. C. F. E. I. S. REQUERIDO: D. P. D. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de requerimento autônomo de apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, formulado com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, vinculado a ação de busca e apreensão em trâmite perante Juízo pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com sede em comarca contígua a circunscrição judiciária do Distrito Federal, onde teria sido localizado o bem. Em 4 de março de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União o Termo de Rescisão do Protocolo de Cooperação firmado em 1º de junho de 2006 entre os Presidentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Estado de Goiás, que disciplinava o cumprimento de mandados judiciais nas comarcas goianas contíguas ao Distrito Federal. Em 10 de abril de 2026, foi publicado no Diário Administrativo o Provimento Judicial 78, de 7 de abril de 2026, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados judiciais da Justiça do Distrito Federal nas áreas urbanas de comarcas goianas contíguas. Por fim, em 6 de julho de 2026, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJGO o Provimento n. 195, de 24 de junho de 2026, da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado, que alterou o art. 156 e revogou os arts. 445 a 445-E do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial goiano, para disciplinar o cumprimento de mandados judiciais em comarcas, circunscrições judiciárias ou localidades contíguas situadas em unidades federativas diversas. Nenhum desses marcos, contudo, cria vácuo normativo ou obstáculo jurídico que impeça a apreensão do veículo diretamente pelo Juízo perante o qual tramita a ação de busca e apreensão, por meio de seus próprios oficiais de justiça. Explico. O art. 255 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Cuida-se de autorização legal direta, que independe de protocolo, convênio ou regulamentação administrativa, fundando-se exclusivamente na contiguidade geográfica entre as unidades territoriais. A apreensão de veículo decorrente de liminar concedida em ação de busca e apreensão insere-se, sem dificuldade, na cláusula final do dispositivo ("quaisquer outros atos executivos"), pois consiste em ato material de constrição executado por oficial de justiça em cumprimento de ordem judicial já proferida pelo juízo da causa. Nesse quadro normativo se situa o requerimento autônomo previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, incluído pela Lei n. 13.043/2014, nos seguintes termos: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. A finalidade do preceito é evidente. O requerimento autônomo foi concebido como alternativa desburocratizada à carta precatória para viabilizar a apreensão do bem quando ele se encontra fora do alcance territorial dos auxiliares do juízo da causa. O pressuposto lógico do instituto, portanto, é a impossibilidade de atuação direta do oficial de justiça do juízo em que tramita a ação. Ocorre que, nas comarcas contíguas de fácil comunicação, essa impossibilidade simplesmente não existe, porque o art. 255 do CPC autoriza o oficial de justiça do juízo da causa a praticar o ato executivo diretamente no território vizinho. Desaparecido o obstáculo territorial que o § 12 visa a contornar, desaparece a necessidade da intervenção deste Juízo, e, com ela, o interesse processual exigido pelo art. 17 do CPC para toda e qualquer postulação em juízo. Não ignoro que o § 12 se vale do verbo "poderá", a sugerir mera faculdade da parte. A faculdade legal, contudo, não dispensa o preenchimento das condições da ação, entre elas o interesse de agir na vertente da necessidade e da utilidade. Pensar o contrário acabaria por permitir que a parte, podendo obter a apreensão por simples mandado expedido pelo juízo da causa, mobilizasse desnecessariamente duas estruturas judiciárias para a prática de um único ato, com duplicação de autuações, custos e atos processuais, em frontal contrariedade aos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC). Tampouco os atos normativos supervenientes alteram esse quadro, cabendo examinar cada qual. No que toca ao ato goiano, registro que o próprio Provimento n. 195/2026 preservou, em seu núcleo, a orientação que aqui se aplica, pois o art. 156 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 156. Fica dispensada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos de qualquer matéria ou natureza jurisdicional entre comarcas contíguas de fácil comunicação, ainda que situadas em Estados diversos, observando-se, no que couber, o disposto no art. 255 do Código de Processo Civil e nos dispositivos correlatos deste Código. Não ignoro que os §§ 3º e 4º do mesmo artigo passaram a condicionar a dispensa da precatória à existência de "contiguidade territorial direta", compreendida como o "limite territorial imediato entre a comarca de origem do mandado e a comarca, circunscrição judiciária ou região administrativa em que o ato deva ser cumprido", sem consideração de unidade intermediária. Essa restrição, todavia, não altera a conclusão deste Juízo pelas razões adiante expostas. Primeiro, porque provimento editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás é ato administrativo de eficácia interna, dirigido à orientação e uniformização dos serviços judiciais de primeiro grau daquele tribunal, e não vincula este Juízo. Segundo, porque o pressuposto de incidência do art. 255 do CPC é fixado por lei federal e se assenta em critério estritamente geográfico, a contiguidade de fácil comunicação entre as unidades territoriais, imune, portanto, a redefinição ou restrição por norma administrativa. E terceiro, porque os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Estado de Goiás, ao celebrarem o Protocolo de Cooperação de 2006 e seus aditivos, reconheceram expressamente quais circunscrições judiciárias do Distrito Federal são contíguas a quais comarcas goianas, o que, decerto, decorreu do critério estritamente geográfico. A superveniente exigência de contiguidade territorial direta nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 156, além de revelar atuação contraditória da própria administração, que antes afirmou e agora pretende negar a mesma realidade geográfica, não tem o condão de relativizar o anterior reconhecimento dos pressupostos elencados no art. 255 do CPC. Afinal, a vizinhança entre as unidades territoriais é dado fático que preexiste e sobrevive a qualquer instrumento convencional ou regulamentar. No plano interno, o reconhecimento da contiguidade foi reafirmado pelo Provimento Judicial 78/2026 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo art. 2º considera contíguas ao Distrito Federal as Comarcas de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Novo Gama, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás, exigindo o parágrafo único limite territorial direto entre a circunscrição judiciária de origem do feito e a comarca de cumprimento, sem consideração de unidade intermediária. O ato local, portanto, corrobora institucionalmente o dado geográfico que fundamenta esta decisão. Ressalto que não há contradição com a diretriz dos arts. 3º e 4º do mesmo Provimento, que restringem o cumprimento direto pelos oficiais de justiça deste Tribunal, em território goiano, aos atos de comunicação processual. É que o Provimento Judicial 78/2026 disciplina exclusivamente o fluxo inverso ao aqui examinado, isto é, o cumprimento de mandados da Justiça do Distrito Federal nas comarcas goianas por auxiliares deste Tribunal, nada dispondo sobre a atuação dos oficiais de justiça daquele Estado em território do Distrito Federal, que permanece regida diretamente pelo art. 255 do CPC. Fixadas essas premissas, reafirmo que os parâmetros que definem quais comarcas goianas são contíguas às circunscrições judiciárias do Distrito Federal baseiam-se em critérios estritamente geográficos. Nesse sentido, são comarcas goianas contíguas às circunscrições judiciárias do TJDFT: (i) a Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, contígua à Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF; (ii) a Comarca de Cidade Ocidental/GO, contígua às Circunscrições Judiciárias do Gama, de Santa Maria e de São Sebastião/DF; (iii) a Comarca de Novo Gama/GO, contígua às Circunscrições Judiciárias de Santa Maria e do Gama/DF; (iv) a Comarca de Planaltina de Goiás/GO, contígua à Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF; (v) a Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, contígua às Circunscrições Judiciárias de Samambaia e do Recanto das Emas/DF; e (vi) a Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, contígua às Circunscrições Judiciárias de Santa Maria e do Gama/DF. Saliento, por oportuno, que a Região Administrativa Água Quente está submetida à jurisdição da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, a qual, como visto, tem por comarca contígua e vizinha a Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Reforça essa conclusão o art. 2º da Resolução CNJ n. 350/2020, que atribui a todos os órgãos do Poder Judiciário, estaduais ou federais, especializados ou comuns, o dever de recíproca cooperação por meio de seus magistrados e servidores, com vistas a incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades. Nos termos dos arts. 3º e 8º da mesma Resolução, combinados com os arts. 67 a 69 do CPC, os juízos podem formular entre si pedidos de cooperação para a prática de qualquer ato processual, por meio de auxílio direto, atos concertados ou conjuntos, independentemente de forma específica e com prioridade ao uso de meios eletrônicos. Não se pode olvidar, ademais, que o princípio constitucional da eficiência na administração pública é aplicável à administração judiciária, assim como o processo de desburocratização instituído pela Lei n. 13.726/2018 no serviço público nacional, ambos essenciais para a concretização do princípio da duração razoável do processo. Por fim, é importante realçar o alcance desta decisão. Não se está a afirmar que o requerimento autônomo do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969 tenha perdido utilidade em qualquer hipótese. O instituto permanece plenamente cabível quando o veículo for localizado em comarca ou circunscrição não contígua àquela em que tramita a ação, situação em que subsiste o obstáculo territorial que justifica a intervenção do juízo do local do bem. A extinção restringe-se às hipóteses em que a comarca da tramitação da ação é contígua à circunscrição judiciária do Distrito Federal em que localizado o veículo, caso em que basta à parte requerer ao próprio juízo da causa a expedição de mandado de apreensão, a ser cumprido por seus oficiais de justiça na forma do art. 255 do CPC. À vista do exposto, considerando que a comarca onde tramita a ação de busca e apreensão é contígua à circunscrição judiciária do Distrito Federal em que localizado o veículo e que o Juízo da causa dispõe de meios legais e materiais próprios para promover a apreensão diretamente por meio de seus oficiais de justiça, reconheço a ausência de interesse processual e, com fundamento nos arts. 17, 255 e 485, VI, do Código de Processo Civil e nos arts. 2º, 3º e 8º da Resolução CNJ n. 350/2020, julgo extinto o presente requerimento, sem resolução do mérito, e determino o seu arquivamento. Intime-se o requerente, com a orientação de que a apreensão do veículo pode ser postulada diretamente ao Juízo da causa, para cumprimento por seus próprios auxiliares (oficiais de justiça), nos termos da fundamentação acima. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo.