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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0784103-68.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DA MOTTA OLIVEIRA REU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA D E C I S Ã O O autor requer tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto relativo ao IPVA/2024 do veículo Renault Megane, placa JIZ7871, e excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes. Embora o contrato do Id. 289567191 comprove a entrega do veículo à requerida, não há cláusula suficientemente clara, em cognição sumária, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas parcelas remanescentes do IPVA/2024. A definição desse encargo depende do contraditório, especialmente porque o tributo se refere ao exercício em que o autor ainda figurava como proprietário registral. Além disso, o extrato do Id. 289569146 informa a inexistência de dívida negativada, registrando apenas o protesto. O principal do débito tributário já foi pago, remanescendo R$ 341,84 referentes aos emolumentos para cancelamento, conforme Id. 289569148. Essa quantia pode ser adimplida pelo interessado, sem prejuízo de posterior ressarcimento caso reconhecida a responsabilidade da requerida, o que afasta o perigo de dano irreparável. Soma-se ainda o fato de que a suspensão pretendida interfere na esfera de terceiro (Distrito Federal), que não é parte no processo. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a requerida e intime-se para a audiência designada no Id. 289569170. Intimem-se. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)
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