Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0783785-85.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: T. N. M. D. C. REQUERIDO: D. F. SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para a realização de cirurgia oncológica de ressecção de tumor de partes moles (CID C49) e exames correlatos, em face do D. F.. II. FUNDAMENTAÇÃO Não houve concessão de tutela de urgência neste feito, de modo que qualquer providência administrativa é anterior e alheia a comando judicial. O interesse de agir é condição da ação e afere-se no momento da propositura. Ao tempo do ajuizamento, a cirurgia pretendida já estava autorizada e agendada pela própria rede pública: a solicitação n.º 683315511 constava como AUTORIZADA, com abertura de chave de confirmação (68007), unidade executante designada (Hospital de Base do D. F.), profissional executante identificado (Ricardo da Silva Gomes) e data e horário designados, tudo aprovado em 10/08/2026 (Doc. 14). Reúnem-se, assim, os quatro elementos que caracterizam o agendamento — chave, data, hora e profissional executante. A informação de agendamento é ato administrativo e goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cujo ônus de ilidir cabe à parte autora (STJ, SLS n.º 2.819, Min. Humberto Martins, 22/10/2020; TJDFT, 3ª Turma Recursal, 19/03/2012). A ressalva impressa na ficha — de que a data ali constante deve ser desconsiderada e será confirmada pela unidade executante — integra o próprio fluxo administrativo de confirmação e não constitui prova de que a cirurgia não será realizada. A autora não trouxe elemento que desconstituísse o ato. No plano constitucional, para se caracterizar o interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo (STF, RE 631.240, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03/09/2014). E não há presunção genérica de culpa da Administração, competindo à parte a demonstração da omissão (STF, RE 1.298.647, Tema 1.118, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 13/02/2025, invocado por analogia de razão de decidir). Onde a rede já agendou o procedimento espontaneamente, não há necessidade da via judicial. Distingue-se, por fim, a hipótese daquela em que o cumprimento decorre de liminar (TJDFT, Acórdão n.º 813728), que aqui não se verifica, porque não houve tutela. E o parecer do Ministério Público não desloca este teste. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fica ressalvada a propositura de nova demanda, com pedido de tutela de urgência (art. 486 do CPC), caso a cirurgia não venha a ser realizada por causa não imputável à autora. Sem custas e honorários, observado o regime dos Juizados; a sucumbência, se cabível, rege-se pelo princípio da causalidade. GRATUIDADE: NÃO CONHEÇO do pedido de gratuidade de justiça, por falta de interesse processual: o acesso ao Juizado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), nada havendo a deferir nesta fase. Constatada pelo Cartório a necessidade de correção da autuação — inclusive quanto à divergência do nome da parte autora (Thaís Nayara Martins da Cruz) —, fica autorizada por força da Portaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.