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0783785-85.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0783785-85.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: T. N. M. D. C. REQUERIDO: D. F. SENTENÇA (com força de mandado/ofício) Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para a realização de cirurgia oncológica de ressecção de tumor de partes moles (CID C49) e exames correlatos, em face do D. F.. II. FUNDAMENTAÇÃO Não houve concessão de tutela de urgência neste feito, de modo que qualquer providência administrativa é anterior e alheia a comando judicial. O interesse de agir é condição da ação e afere-se no momento da propositura. Ao tempo do ajuizamento, a cirurgia pretendida já estava autorizada e agendada pela própria rede pública: a solicitação n.º 683315511 constava como AUTORIZADA, com abertura de chave de confirmação (68007), unidade executante designada (Hospital de Base do D. F.), profissional executante identificado (Ricardo da Silva Gomes) e data e horário designados, tudo aprovado em 10/08/2026 (Doc. 14). Reúnem-se, assim, os quatro elementos que caracterizam o agendamento — chave, data, hora e profissional executante. A informação de agendamento é ato administrativo e goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cujo ônus de ilidir cabe à parte autora (STJ, SLS n.º 2.819, Min. Humberto Martins, 22/10/2020; TJDFT, 3ª Turma Recursal, 19/03/2012). A ressalva impressa na ficha — de que a data ali constante deve ser desconsiderada e será confirmada pela unidade executante — integra o próprio fluxo administrativo de confirmação e não constitui prova de que a cirurgia não será realizada. A autora não trouxe elemento que desconstituísse o ato. No plano constitucional, para se caracterizar o interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo (STF, RE 631.240, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03/09/2014). E não há presunção genérica de culpa da Administração, competindo à parte a demonstração da omissão (STF, RE 1.298.647, Tema 1.118, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 13/02/2025, invocado por analogia de razão de decidir). Onde a rede já agendou o procedimento espontaneamente, não há necessidade da via judicial. Distingue-se, por fim, a hipótese daquela em que o cumprimento decorre de liminar (TJDFT, Acórdão n.º 813728), que aqui não se verifica, porque não houve tutela. E o parecer do Ministério Público não desloca este teste. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Fica ressalvada a propositura de nova demanda, com pedido de tutela de urgência (art. 486 do CPC), caso a cirurgia não venha a ser realizada por causa não imputável à autora. Sem custas e honorários, observado o regime dos Juizados; a sucumbência, se cabível, rege-se pelo princípio da causalidade. GRATUIDADE: NÃO CONHEÇO do pedido de gratuidade de justiça, por falta de interesse processual: o acesso ao Juizado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), nada havendo a deferir nesta fase. Constatada pelo Cartório a necessidade de correção da autuação — inclusive quanto à divergência do nome da parte autora (Thaís Nayara Martins da Cruz) —, fica autorizada por força da Portaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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