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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783773-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AIRTON ACACIO MOTA JUNIOR EXECUTADO: LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 5.367,19, correspondente ao valor apurado pela Contadoria no ID 281840259. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pagamento e informar se confere quitação à obrigação pecuniária, advertida de que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação integral do crédito. Na mesma oportunidade, deverá fornecer os dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento, caso ainda não constem dos autos. Quanto ao requerimento formulado pela Defensoria Pública no ID 289585775, a parte executada não individualizou os débitos que afirma permanecerem vinculados ao seu nome, tampouco apresentou documento que demonstre eventual desconformidade cadastral. Ademais, o título executivo não determinou a desvinculação, do nome do adquirente, dos débitos posteriores à alienação. Ao contrário, a sentença atribuiu ao executado a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo a partir de 07/08/2014 e impôs ao DETRAN/DF apenas o dever de não os vincular ao antigo proprietário após a comunicação de venda, ocorrida em 15/08/2014. Registre-se, ainda, que o DETRAN/DF já apresentou documentação informando a existência de comunicação de venda ativa, a identificação do executado como adquirente e a ausência de vinculação de novos débitos ao autor. Assim, ausente demonstração concreta de descumprimento do título, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 289585775, sem prejuízo de renovação mediante individualização dos débitos questionados e apresentação da respectiva documentação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 15:04:10. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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