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0783540-74.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783540-74.2026.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO ARAHN DETONI EXECUTADO: ANTONIO GOMES VIEIRA DECISÃO A penalidade descrita na Cláusula 9ª do contrato (multa de 20% sobre o valor do contrato) não se aplica na hipótese. A cláusula 6ª contém a previsão dos encargos incidentes havendo mora no pagamento das parcelas, quais sejam: correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito. Ou seja, o contrato já prevê uma multa em caso de mora, que é essa da cláusula 6ª. Já a Cláusula 9ª prevê uma penalidade decorrente de fato diverso da mora, pois a incidência de ambas ao mesmo tempo, considerando que as duas decorrem do mesmo fato (mora), constituiria bis in idem. Além disso, da análise global do instrumento, é possível verificar que a multa da cláusula 9ª consta para prevenção de atos que ensejem a dissolução do contrato de compra e venda, incidindo inclusive sobre o valor total do contrato. Assim, emende o exequente a inicial, para juntar aos autos planilha do débito, excluindo a multa prevista na Cláusula 9ª. Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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