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0783533-82.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783533-82.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, RENATA MARIA GALLI CHUERY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A qualificação dos requerentes não contém seus endereços residenciais completos, e não foram apresentados comprovantes de residência, circunstâncias que impedem a conferência adequada da competência territorial e o integral atendimento ao art. 319, II, do Código de Processo Civil. Além disso, conforme certificado no ID 289372598, não foi possível confirmar eletronicamente a validade das assinaturas apostas na procuração de ID 289358293, o que exige a regularização da representação processual. Por outro lado, a controvérsia envolve a cobrança de ITCD decorrente da extinção de usufruto constituído por ocasião de doação realizada em 1983. A matrícula imobiliária faz referência à guia tributária nº 032246, mas os documentos juntados não permitem identificar o valor recolhido, a base de cálculo utilizada ou se a tributação originária alcançou a propriedade integral ou apenas a nua-propriedade. Tais elementos mostram-se relevantes para a adequada instrução do feito, especialmente porque a definição da existência de nova incidência tributária ou de eventual cobrança diferida depende da verificação da extensão da tributação realizada no negócio jurídico originário. Há precedentes divergentes no TJDFT quanto à exigência do ITCD na extinção do usufruto, conforme tenha ocorrido tributação integral no momento da doação ou diferimento de parcela do imposto. Assim, com fundamento nos arts. 76, 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem seus endereços residenciais completos e apresentem comprovantes de residência atualizados e individualizados; b) regularizem a representação processual, mediante juntada de nova procuração assinada por ambos os requerentes, com assinaturas eletronicamente verificáveis, ou por outro meio idôneo que permita confirmar a manifestação de vontade dos outorgantes; c) apresentem, caso estejam em seu poder, cópia da guia nº 032246 mencionada na matrícula do imóvel, o respectivo comprovante de recolhimento e a escritura pública ou certidão do ato de doação celebrado em 1983; d) caso não disponham dos documentos indicados no item anterior, esclareçam expressamente essa circunstância, informando, se possível, as providências adotadas para sua obtenção. Advirta-se que o descumprimento das determinações relativas à qualificação das partes e à regularização da representação processual poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência justificada dos documentos tributários históricos, por sua vez, não impedirá o recebimento da demanda, sem prejuízo de posterior determinação para que o Distrito Federal apresente os procedimentos administrativos referentes aos lançamentos impugnados e os elementos fiscais disponíveis acerca da tributação realizada por ocasião da doação originária. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006

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